Acordo Coletivo
Registro MTE SP009996/2026 · Solicitação MR013671/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO:
Acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, as partes resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um “BANCO DE HORAS”.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispões o art. 59 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que alterou o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias .
CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO:
As horas trabalhadas acima de 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas, que posteriormente poderão ser compensadas através da concessão de folgas, ou adicionadas no período de férias legais, na proporção de um por um, sem qualquer adicional. Parágrafo Primeiro : A horas trabalhadas abaixo de 44 horas semanais, atrasos e faltas injustificadas, serão debitadas no “Banco de Horas’, na proporção de um por um, que deverão ser repostas, conforme a necessidade da empresa. Parágrafo Segundo : Em todo o tempo, o saldo positivo e negativo respeitará o limite de 9 horas. As horas excedentes a este limite não integrarão o “Banco de Horas”. Parágrafo Terceiro : Será considerado para todos efeitos desta norma, como mês , o período de apuração do vigésimo primeiro dia do mês anterior até o vigésimo dia do mês competente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - DO RELATÓRIO DE HORAS:
- CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACERTO DE CONTAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS UNIDADES ABRANGIDAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.