Acordo Coletivo

Registro MTE SP009994/2026 · Solicitação MR068570/2025 · registrado em 20/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais beneficiados, a vigorar a partir de 01/10/2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: ATÉ 05 (CINCO) EMPREGADOS: a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 1.977,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.626,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.367,00 06 (SEIS) À 20 (VINTE) EMPREGADOS: a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 2.083,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.667,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.500,00 MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS: a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 2.198,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.753,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.624,00

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas “ c ” das cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1º de outubro de 2024, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias. Parágrafo 01° - O reajustamento salarial aqui previsto será repassado na folha de pagamento do mês de Outubro de 2025. Parágrafo 02º - Fica acordado entre as partes que, durante o exercício de 01/09/2025 a 30/09/2026, havendo acordo entre o sindicato da categoria profissional e da categoria econômica para confecção de Convenção Coletiva de Trabalho, com o percentual e cláusulas mais benéficas ao trabalhador, fica garantida a aplicação destas, de imediato, a todos os empregados.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.