Acordo Coletivo

Registro MTE SP006878/2026 · Solicitação MR025767/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 53 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
COPERSUCAR S.A.
CNPJ 10265949000177

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais, aos futuros admitidos: a) Auxiliar de Limpeza..............................R$ 2.120,00; b) Líder de Limpeza..................................R$ 2.400,00; c) Empregados em geral..........................R$ 2.564,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual, conforme tabela abaixo, incidentes sobre os salários vigentes em 31.08.2025 : a) Empregados com salário de até R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos): reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento); b) Empregados com salário acima de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos): mediante livre negociação, garantindo o reajuste da parcela fixa mensal no importe de R$ 823,90 (oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos); c) Eventuais diferenças de salários do mês de setembro/2025, férias e 13.º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas com os salários do mês de outubro de 2025, sob o título “diferença de reajuste”. d) Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo único : Não serão aplicados os índices previstos na cláusula quarta aos ocupantes dos cargos Executivos enquadrados a partir do GS 59, que terão livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e aumento real.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS - CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / ADIANTAMENTO -
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CRITÉRIOS E INTEGRAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇOES - CARTÃO MAGNÉTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.