Convenção Coletiva

Registro MTE SP009984/2026 · Solicitação MR019414/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 71 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ou Prestadores de Serviços em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, Interno e Externo, nas Empresas Públicas, Privadas ou de Economia Mista de Transportes de Passageiros, e Trabalhadores no Sistema de Veículos de Média Capacidade Sobre Pneus e Canaletas, será aplicada as empresas no âmbito de representação do Sindicato Patronal das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ou Prestadores de Serviços em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, Interno e Externo, nas Empresas Públicas, Privadas ou de Economia Mista de Transportes de Passageiros, e Trabalhadores no Sistema de Veículos de Média Capacidade Sobre Pneus e Canaletas, será aplicada as empresas no âmbito de representação do Sindicato Patronal das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025 sobre os valores praticados em 31 de outubro de 2025, ficando ajustado que nada será devido a título de retroativo anterior a 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo Único: Fica estabelecido que todos os reajustes, antecipações e abonos salariais, de natureza não espontânea, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 31 de outubro de 2024 e 01 de novembro de 2025, poderão ser compensados com o reajuste salarial obrigatório estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Será concedido Abono Único e Indenizatório, nos termos do art. 457, parágrafo 2º da CLT, para todos os trabalhadores ativos em 31/10/25 no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a ser pago, de maneira proporcional ao tempo de trabalho, quando do retorno de suas férias, na folha de pagamento do mês de seu retorno. Parágrafo Primeiro : Farão jus ao pagamento integral do valor constante no caput desta cláusula, os empregados que tiverem sido admitidos até 31.10.2024 e que tenham trabalhado por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, computando o prazo do aviso prévio legal, como período trabalhado. Haverá pagamento proporcional aos empregados que trabalharam em período inferior a 6 (seis) meses, entre 01.11.2024 e 30.05.2025, cujo pagamento será calculado com a base de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado neste período, considerado como tal fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, sem habitualidade, não integram o salário-de-contribuição e consequentemente não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias .

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA A EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.