Convenção Coletiva
Registro MTE SP009984/2026 · Solicitação MR019414/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ou Prestadores de Serviços em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, Interno e Externo, nas Empresas Públicas, Privadas ou de Economia Mista de Transportes de Passageiros, e Trabalhadores no Sistema de Veículos de Média Capacidade Sobre Pneus e Canaletas, será aplicada as empresas no âmbito de representação do Sindicato Patronal das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ou Prestadores de Serviços em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, Interno e Externo, nas Empresas Públicas, Privadas ou de Economia Mista de Transportes de Passageiros, e Trabalhadores no Sistema de Veículos de Média Capacidade Sobre Pneus e Canaletas, será aplicada as empresas no âmbito de representação do Sindicato Patronal das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025 sobre os valores praticados em 31 de outubro de 2025, ficando ajustado que nada será devido a título de retroativo anterior a 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo Único: Fica estabelecido que todos os reajustes, antecipações e abonos salariais, de natureza não espontânea, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 31 de outubro de 2024 e 01 de novembro de 2025, poderão ser compensados com o reajuste salarial obrigatório estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Será concedido Abono Único e Indenizatório, nos termos do art. 457, parágrafo 2º da CLT, para todos os trabalhadores ativos em 31/10/25 no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a ser pago, de maneira proporcional ao tempo de trabalho, quando do retorno de suas férias, na folha de pagamento do mês de seu retorno. Parágrafo Primeiro : Farão jus ao pagamento integral do valor constante no caput desta cláusula, os empregados que tiverem sido admitidos até 31.10.2024 e que tenham trabalhado por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, computando o prazo do aviso prévio legal, como período trabalhado. Haverá pagamento proporcional aos empregados que trabalharam em período inferior a 6 (seis) meses, entre 01.11.2024 e 30.05.2025, cujo pagamento será calculado com a base de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado neste período, considerado como tal fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, sem habitualidade, não integram o salário-de-contribuição e consequentemente não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias .
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA A EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.