Acordo Coletivo
Registro MTE SP006877/2026 · Solicitação MR026611/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais, aos futuros admitidos: a) Auxiliar de Limpeza..............................R$ 2.120,00; b) Líder de Limpeza..................................R$ 2.400,00; c) Empregados em geral..........................R$ 2.564,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual, conforme tabela abaixo, incidentes sobre os salários vigentes em 31.08.2025 : a) Empregados com salário de até R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos): reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento); b) Empregados com salário acima de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos): mediante livre negociação, garantindo o reajuste da parcela fixa mensal no importe de R$ 823,90 (oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos); c) Eventuais diferenças de salários do mês de setembro/2025, férias e 13.º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas com os salários do mês de outubro de 2025, sob o título “diferença de reajuste”. d) Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo único : Não serão aplicados os índices previstos na cláusula quarta aos ocupantes dos cargos Executivos enquadrados a partir do GS 59, que terão livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e aumento real.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS - CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / ADIANTAMENTO -
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CRITÉRIOS E INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇOES - CARTÃO MAGNÉTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.