Acordo Coletivo
Registro MTE SP009983/2026 · Solicitação MR015461/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONFORMIDADE
Ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, 611 ao 625, 611 em seu parágrafo 1º, 611 A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem, cujo conteúdo foi devidamente discutido e aprovado pelos empregados na assembleia por votação secreta com resultado total de 09 votos, sendo 09 votos a favor e 0 votos contra, assembleia esta realizada no 01 de Junho de 2025 nas dependências da empresa, convocados e dirigidos pelo próprio Sindicato em convocação as 15:00hs e outra parte de forma virtual. Convocados e dirigidos pelo próprio Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Objetivando melhor flexibilidade de jornada e como tentativa de manutenção do nível de emprego na unidade da empresa acima qualificada, fica estabelecido a criação do Banco de Horas Extras com Flexibilização e Compensação de Jornada de Trabalho, firmado com base no artigo 59 e seus respectivos parágrafos e artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a compensação de horas extras pela correspondente diminuição em outro dia e sobre o controle da jornada de trabalho, respectivamente, nas seguintes condições: As horas extras que forem efetuadas após a assinatura e vigência deste acordo, entrarão para o banco de horas extras para compensação futura. A compensação mencionada no item anterior deverá ser efetuada no máximo em um ano contado a partir de sua realização e, apenas na hipótese de impossibilidade de compensação parcial ou total, as referidas horas serão pagas ao empregado, pelo valor nominal de seu salário acrescido de adicionais legais e convencionais. Este acordo abrange a totalidade dos empregados do horário administrativo que trabalham na aludida unidade. O empregado terá livre acesso ao seu cartão de ponto através dos sistemas internos ou também poderá solicitar a empresa, a qual deverá apresentar o extrato Conta Corrente das horas extras. Em caso de queda do nível de produção, a empresa poderá dispensar os empregados do trabalho, pelo prazo que for necessário, garantindo a remuneração relativa ao período da dispensa. Contudo, os empregados deverão repor para a empresa as horas ganhas e não trabalhadas. Tais horas serão repostas pelos empregados quando houver necessidade da empresa, observando-se os limites da jornada de trabalho previstas na lei. Havendo necessidade e desde que acordado previamente com a chefia, o funcionário poderá fazer uso da compensação de horas extras, em casos de viagens, pontes de feriados e outros. Será fornecida ao sindicato, quando solicitado, a informação das demissões, caso ocorram. Em qualquer modalidade de rescisão contratual, o saldo positivo acumulado até a data de saída será remunerado com os devidos acréscimos legais. Havendo saldo devedor acumulado até a data de saída este será anistiado, salvo demissão por justa causa permitindo-se o desconto do saldo devedor das verbas rescisórias de no máximo 1 salário. Ratificando o entendimento da convenção coletiva dos químicos de São Paulo, considerando que esta unidade fabril possui restaurante interno, ficam desobrigados todos os empregados o registro de controle de ponto no horário de refeição e descanso, sem prejuízo de sua 1 (uma) hora de refeição descanso. Conforme entendimento da Suprema Corte, o presente acordo negociado pelo Sindicato, aprovado pelos colaboradores, prevalece sobre as temáticas legais. Além dos REPs previstos na Portaria 1510 já instalados na empresa e da prévia autorização na convenção coletiva sindical, fica a EMPREGADORA autorizada o uso de outros equipamentos eletrônicos alternativos para o controle de jornada conforme portaria 373 e 671 do Ministério do Trabalho. Em comum acordo entre as partes, fica autorizado os colaboradores da aludida unidade, a prorrogação de jornada em áreas insalubres conforme portaria 671 sob este acordo coletivo. As horas extras efetivamente pagas em folha de pagamento sofrerão a tributação aplicável para todos os fins fiscais e trabalhistas. As horas extras compensadas com folgas e descansos integram a jornada normal, observando se os encargos legais incidentes na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica estabelecido o acordo de compensação dos sábados para os colaboradores que trabalham no chamado horário administrativo, obedecendo-se o horário de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com intervalo regular para almoço.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO ATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL
- CLÁUSULA NONA - HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.