Acordo Coletivo

Registro MTE SP009982/2026 · Solicitação MR017342/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONFORMIDADE

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho e visando a empregabilidade de seus trabalhadores, por meio de assembleia com os trabalhadores do setor de produção de líquido da unidade Mogi das Cruzes/SP e os representantes da Entidade Sindical, no dia 24 de março de 2026, às 16 horas, resolvem: Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para manutenção de escala de revezamento, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO

Este acordo coletivo de trabalho aplica-se aos empregados do setor de Produção Líquido – Mogi das Cruzes, mantendo a mesma escala vigente desde 11/02/1989, no sistema de 5x3, 5x3 e 5x4 (cinco dias de trabalho e três de folga, cinco dias de trabalho e três de folga e cinco dias de trabalho e quatro de folga), com carga diária de 08 (oito) horas, com intervalo (1) uma hora de descanso e refeição.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES

A EMPRESA pagará todas as horas excedentes àquelas estabelecidas na escala da mesma forma dos demais empregados da empresa e com os mesmos percentuais previstos no acordo coletivo de trabalho em vigor.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.