Acordo Coletivo
Registro MTE SP009979/2026 · Solicitação MR007160/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A não compensação das horas trabalhadas no término da vigência do presente acordo, fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento das horas crédito com os adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Para os empregados que no final da vigência do presente acordo, que ficarem com saldo negativo de horas, estas não serão objeto de compensação ou descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA ADESÃO NA ADMISSÃO
No caso de rescisão contratual, as horas extras não compensadas serão pagas em sua integralidade, com os adicionais convencionais, respeitado o mínimo legal de 60% (sessenta por cento). Eventual saldo negativo não poderá ser descontado do empregado demitido. Parágrafo Único: Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, aderem automaticamente às cláusulas e condições aqui definidas, após tomarem conhecimento do referido acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DIÁRIA DA HORAS
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, mediante compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, respeitando os preceitos legais com segue: 1 - Deverá obedecer o intervalo legal de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra. 2 - Não considerar o descanso semanal remunerado e/ou feriados como objeto de compensação via Banco de Horas. 3 - A folga (compensação) para os empregados comissionistas, deverá ser remunerada, a exemplo do descanso semanal remunerado, com base nas comissões auferidas no mês em que houver as horas excedentes.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.