Convenção Coletiva
Registro MTE SE000214/2026 · Solicitação MR063790/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do segmento de infraestrutura, definidos no CNAE 42 e subitens, assim definidos os pertencentes os ramos de construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de artes especiais, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, as obras marítimas e fluviais tais como: construção de instalação portuária, construção de portos e marinas, construção de eclusas e canais de navegação (vias navegais), enrocamento, obras de drenagem, aterro hidráulico, barragens, represas e dique, exceto para energia elétrica, construção de emissários submarinos, instalação de cabos submarinos, além de obras de infraestrutura como (autoestrada, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroporto, portos e projetos de abastecimentos de água, sistema de irrigação, sistemas de esgoto, instalação industriais de transportes por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidades, instalações esportivas, etc), as reformas e manutenções de correntes, complementações e alterações de obras de infraestruturas e construção de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos, de natureza permanentes ou temporárias, exceto edifícios, montagem de estruturas metálicas permanentes, serviços de sondagem de estruturas metálicas, obras de montagem e manutenção de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades) tais como: refinarias, plantas industriais químicas, construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pista de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções, construções de estruturas com tirantes, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do segmento de infraestrutura, definidos no CNAE 42 e subitens, assim definidos os pertencentes os ramos de construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de artes especiais, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, as obras marítimas e fluviais tais como: construção de instalação portuária, construção de portos e marinas, construção de eclusas e canais de navegação (vias navegais), enrocamento, obras de drenagem, aterro hidráulico, barragens, represas e dique, exceto para energia elétrica, construção de emissários submarinos, instalação de cabos submarinos, além de obras de infraestrutura como (autoestrada, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroporto, portos e projetos de abastecimentos de água, sistema de irrigação, sistemas de esgoto, instalação industriais de transportes por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidades, instalações esportivas, etc), as reformas e manutenções de correntes, complementações e alterações de obras de infraestruturas e construção de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos, de natureza permanentes ou temporárias, exceto edifícios, montagem de estruturas metálicas permanentes, serviços de sondagem de estruturas metálicas, obras de montagem e manutenção de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades) tais como: refinarias, plantas industriais químicas, construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pista de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções, construções de estruturas com tirantes, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1 o de março de 2026 os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores: TABELA SALARIAL FUNÇÃO Salário SINTEPAV-SE R$ AJUDANTE, SERVENTE 1.669,63 AJUD. PRÁTICO/ MEIO OFICIAL/ VIGIA, OPERADOR DE ROÇADEIRA 1.736,42 APONTADOR, APROPRIADOR/FICHEIRO, AUX. ADMINISTRATIVO, AUX. ALMOXARIFE, AUX. DE LABORATÓRIO, AUX. DE PESSOAL, AUX. ESCRITÓRIO, AUX. TOPOGRAFIA, BESOURISTA, BORRACHEIRO, ELETRICISTA DE AUTO, FRENTISTA, IMPRIMADOR, JERIQUEIRO, MAÇARIQUEIRO, MARCENEIRO, MARTELETEIRO, MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MAQUITA, OPERADOR DE PAINEL, OPERADOR DE PERFURATRIZ, OPERADOR DE RÃ/SAPINHO, OPERADOR DE ROCK, SINALEIRO, LUBRIFICADOR 1.940,18 TRATORISTA DE PNEU 1.960,24 ELETRICISTA, PINTOR, MONTADOR DE ANDAIME 1.993,58 ALMOXARIFE, ELETRICISTA DE FORÇA E CONTROLE, ENCANADOR, LUBRIFICADOR DE MÁQUINAS PESADAS. 2.201,66 OPERADOR DE FRESADORA, OPERADOR DE TRAÇADO, OPERADOR DE ROLO ASFALTICO 2.201,66 OPERADOR DE GRUA 2.224,42 ARMADOR, CARPINTEIRO, MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK, PEDREIRO, RASTELETEIRO, MARTELETEIRO 2.262,24 CHAPISTA, ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO, ELETRICISTA INDUSTRIAL DE MANUTENÇÃO, ENCANADOR INDUSTRIAL, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ENCARREGADO DE ARMADOR, ENCARREGADO DE CAMPO, ENCARREGADO DE USINA, INSPETOR DE MEIO AMBIENTE, INSTRUMENTISTA TUBISTA, ISOLADOR, JATISTA, LIXADOR, MECANICO DE MÁQUINA PESADA, MONTADOR DE ESTRUTURA, OPERADOR DE CAMINHÃO FORA DE ESTRADA, OPERADOR DE GUINCHO, OPERADOR DE MOTORSCRAPER, SERRALHEIRO 2.534,12 OPERADOR DE ESCAVADEIRA DE ESTEIRA, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA, OPERADOR DE MOTO NIVELADORA 2.560,32 TÉCNICO DE SEGURANÇA JUNIOR 2.578,54 FERRAMENTEIRO 2.611,52 OPERADOR DE EMPILHADEIRA, PINTOR LETRISTA, REFRATARISTA 2.684,69 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO MUNK 2.712,44 SOLDADOR DE DUTO, SOLDADOR DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR MS, SOLDADOR TIG, SOLDADOR TORNEIRO MECANICO MASTER. 2.782,49 ELETRICISTA MONTADOR, GRAFITEIRO, INSTRUMENTISTA, MONTADOR DE ESTRUTURA 2.836,33 FUNILEIRO, LAMINADOR, MECANICO REFRIGERADOR, MONTADOR LIDER DE ANDAIME, MONTADOR RIGGER. 2.897,37 CALDEREIRO 3.066,60 INSTRUMENTISTA DE SISTEMA, PLASMISTA 3.195,94 TÉCNICO DE SEGURANÇA PLENO 3.223,16 MESTRE DE ELETRICIDADE, MESTRE DE INSTRUMENTAÇÃO, MESTRE DE MONTAGEM, MESTRE DE SOLDA, MESTRE DE TUBULAÇÃO. 3.448,54 Para efeito desta cláusula, são considerados: Meio Oficial – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade e conhecimento específico para seu desempenho adequado, os vigias, porteiros e ancineiro. Ajudante Comum – Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de habilidade e conhecimento específicos. Parágrafo 1º - Para efeito de dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o salário do trabalhador não poderá ser inferior ao valor do piso salarial estipulado nesta cláusula correspondente a função por ele exercida. Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula serão pagas em forma de abono salarial a ser pago em até 03 (três) parcelas mensais até o prazo legal de pagamento da folha salarial dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026, juntamente com o pagamento da folha salarial , e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo 3º – O valor do salário do empregado que exerce função enquadrada na classe de meio-oficial não poderá ser inferior ao valor do salário pago ao Ajudante acrescido de 4% (quatro por cento). Parágrafo 4º - Somente poderá exercer a função de Técnico de Segurança Pleno, o empregado que tiver exercido, por pelo menos um ano, a função de Técnico de Segurança Junior na mesma empresa, ou comprovação de tal condição na CTPS. Parágrafo 5º - No prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro deste instrumento pelo Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E, as partes acordam que discutirão e negociarão a restruturação e adequação da tabela de pisos. Parágrafo 6º: Sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional, o piso salarial do AJUDANTE, SERVENTE e do AJUD. PRÁTICO/ MEIO OFICIAL/ VIGIA , previsto na Cláusula Terceira, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo acrescido de 3% (três por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS TRABALHADORES
A partir de 1º de março de 2026 os salários dos Trabalhadores das Categorias Profissionais serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 11.967,84 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025. b) Os salários dos trabalhadores com salários superiores a R$ 11.967,84 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, a critério de cada empresa. Ficando estabelecido que poderão ser compensadas todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 1º - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula serão pagas em forma de abono salarial a ser pago em até 03 (três) parcelas mensais até o prazo legal de pagamento da folha salarial dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026, juntamente com o pagamento da folha salarial , e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas negociarão diretamente com o sindicato a possibilidade de adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado em cheque ou outro meio que dependa de ida ao banco, os empregados deverão ser liberados pelo menos 02 (duas) horas antes do fim do expediente bancário, sem prejuízo da remuneração normal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.