Convenção Coletiva
Registro MTE SE000213/2026 · Solicitação MR057681/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do segmento de infraestrutura, definidos no CNAE 42 e subitens, assim definidos os pertencentes os ramos de construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de artes especiais, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, as obras marítimas e fluviais tais como: construção de instalação portuária, construção de portos e marinas, construção de eclusas e canais de navegação (vias navegais), enrocamento, obras de drenagem, aterro hidráulico, barragens, represas e dique, exceto para energia elétrica, construção de emissários submarinos, instalação de cabos submarinos, além de obras de infraestrutura como (autoestrada, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroporto, portos e projetos de abastecimentos de água, sistema de irrigação, sistemas de esgoto, instalação industriais de transportes por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidades, instalações esportivas, etc), as reformas e manutenções de correntes, complementações e alterações de obras de infraestruturas e construção de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos, de natureza permanentes ou temporárias, exceto edifícios, montagem de estruturas metálicas permanentes, serviços de sondagem de estruturas metálicas, obras de montagem e manutenção de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades) tais como: refinarias, plantas industriais químicas, construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pista de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções, construções de estruturas com tirantes, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo e Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do segmento de infraestrutura, definidos no CNAE 42 e subitens, assim definidos os pertencentes os ramos de construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de artes especiais, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, as obras marítimas e fluviais tais como: construção de instalação portuária, construção de portos e marinas, construção de eclusas e canais de navegação (vias navegais), enrocamento, obras de drenagem, aterro hidráulico, barragens, represas e dique, exceto para energia elétrica, construção de emissários submarinos, instalação de cabos submarinos, além de obras de infraestrutura como (autoestrada, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroporto, portos e projetos de abastecimentos de água, sistema de irrigação, sistemas de esgoto, instalação industriais de transportes por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidades, instalações esportivas, etc), as reformas e manutenções de correntes, complementações e alterações de obras de infraestruturas e construção de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos, de natureza permanentes ou temporárias, exceto edifícios, montagem de estruturas metálicas permanentes, serviços de sondagem de estruturas metálicas, obras de montagem e manutenção de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades) tais como: refinarias, plantas industriais químicas, construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pista de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções, construções de estruturas com tirantes, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo e Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e Parque Eólicos, Montagem Industrial, Infraestrutura de Instalação Elétrica, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de arte especiais e correntes, Barragens, Construção de Portos, Aeroportos, Pontes, Viadutos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Concessão de Serviços Públicos de Infraestrutura Rodoviária, Aeroviária e de Saneamento, Infraestrutura Urbana, e Saneamento Básico no Estado do Rio Grande , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026 a tabela de pisos será reajustada pelo índice de 5% (cinco por cento), passando a vigorar com os seguintes valores: FUNÇÃO PISOS R$ ACOPLADOR 3.344,18 AJUDANTE 1.858,81 ALMOXARIFE 3.231,10 APONTADOR 2.317,63 ARMADOR 2.704,25 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3.696,56 AUX. ADMINISTRATIVO 3.168,80 AUX. ALMOXARIFE 2.503,95 AUX. DE FERRAMENTARIA 2.503,95 AUX. DE SEGURANÇA 3.084,39 AUX. DE SUPRIMENTO 3.274,07 AUX. PLANEJAMENTO 3.015,50 AUX. TOPOGRAFIA 2.704,25 CALDEREIRO 3.729,58 CARPINTEIRO 2.704,25 DESENHISTA 2.829,59 DESENHISTA CADISTA 3.084,39 ELETRICISTA 2.704,25 ELETRICISTA DE LINHA VIVA 3.729,58 ELETRICISTA DE REDES 3.114,37 ELETRICISTA DE SUBESTAÇÃO 3.514,75 ELETRICISTA FORÇA CONTROLE 3.729,58 ELETRICISTA INDÚSTRIAL DE MANUTENÇÃO 3.729,58 ELETRICISTA MONTADOR 3.344,20 ELETROTÉCNICO 5.174,17 ENCANADOR INDÚSTRIAL 3.729,58 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO 4.687,99 ENCARREGADO DE ANDAIME 4.687,99 ENCARREGADO DE CALDEIRARIA 5.867,44 ENCARREGADO DE ELETRICA 5.867,44 ENCARREGADO DE ISOLAMENTO 5.867,44 ENCARREGADO DE MECÂNICA 5.867,44 ENCARREGADO DE MONTAGEM 5.867,44 ENCARREGADO DE OBRA 4.788,24 ENCARREGADO DE SOLDA 5.867,44 ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO 5.867,44 FERRAMENTEIRO 3.461,73 FUNILEIRO 3.368,00 HIDROJATISTA 3.729,58 INSPETOR DE EQUIPAMENTO 7.053,12 INSTRUMENTISTA DE SISTEMA 3.729,58 INSTRUMENTISTA MONTADOR 3.729,58 INSTRUMENTISTA TUBISTA 3.729,58 ISOLADOR 2.829,59 JATISTA 3.015,50 LAMINADOR 3.344,20 LIXADOR 2.853,48 MAÇARIQUEIRO 3.098,94 MECANICO AJUSTADOR 3.729,58 MECANICO DE MANUTENÇÃO 3.729,58 MECANICO MONTADOR 3.729,58 MECANICO REFRIGERADOR 3.729,58 MONTADOR DE ANDAIME 3.015,50 MOTORISTA CARRETEIRO 4.046,99 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNK 3.958,06 MOTORISTA DE CARRETA MUNK 4.046,99 MOTORISTA DE CARRO PESADO 3.436,26 MOTORISTA DE VEICULO LEVE 2.912,32 NIVELADOR 3.015,50 OBSERVADOR DE FAIXA DE DUTO 2.704,25 OBSERVADOR DE SEGURANÇA 2.503,95 OPERADOR DE BETONEIRA 2.661,02 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.248,30 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 4.219,17 OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA 3.729,58 PEDREIRO 2.704,25 PINTOR INDÚSTRIAL 2.907,41 PINTOR LETRISTA 3.315,74 REFRATISTA 3.015,50 REVESTIDOR 2.829,59 SERRALHEIRO 3.015,49 SOLDADOR DE CHAPARIA 3.015,49 SOLDADOR DE DUTO 5.178,05 SOLDADOR ER F1 A F4 4.474,82 SOLDADOR MC E S OXC 3.878,21 SOLDADOR TIG 4.474,82 TECNICO DE MATERIAIS 5.560,50 TECNICO DE PLANEJAMENTO – NÍVEL I 5.122,84 TECNICO DE PLANEJAMENTO – NÍVEL II 6.999,74 TECNICO DE SEGURANÇA - NÍVEL I 4.281,34 TECNICO DE SEGURANÇA – NÍVEL II 5.983,09 TELHADOR 3.015,50 TORNEIRO MECANICO 3.831,33 VIGIA 2.308,40 Parágrafo 1º – Considera-se TÉCNICO DE PLANEJAMENTO NIVEL II e TÉCNICO DE SEGURANÇA NIVEL II, o trabalhador que tem 5 anos ou mais de experiência comprovada em CTPS nas funções mencionadas nesse parágrafo. Parágrafo 2º - A partir de 1º de março de 2026 as empresas aplicarão um reajuste de 5% (cinco por cento)para os demais empregados, cujas funções não façam parte da tabela de pisos salariais normativos acima . Parágrafo 3º – Os novos valores salariais serão pagos a partir da folha salarial do mês de março de 2025, independente da data de registro deste instrumento. Parágrafo 4º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula serão pagas em forma de abono salarial a ser pago em até 03 (três) parcelas mensais até o prazo legal de pagamento da folha salarial dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026, juntamente com o pagamento da folha salarial e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo 5º – A retroatividade a data-base terá incidência inclusive em relação as horas extras trabalhadas a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: – A empresa que concedia adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário em papel contendo a sua identificação (timbrado ou carimbado), indicando, discriminadamente: Todos os itens e os respectivos valores pagos (horas normais, DSR, tarefas, horas extras adicionais, produção, etc.) Todos os itens e os respectivos valores descontados (INSS, IR, Contribuições Sindicais de qualquer natureza, FGTS, etc.)
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.