Acordo Coletivo
Registro MTE SC002816/2026 · Solicitação MR065236/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores será reajustado em 5,5% (cinco virgula cinco por cento) em 01/05/2026, calculados sobre o salário praticado em abril de 2026, estando neste percentual comprometido toda a reposição inflacionária do período e aumento real de salário, caso a convenção coletiva de trabalho fixe percentual maior que o acima, prevalecera o previsto na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa poderá, mensalmente, fornecer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento, a todos os seus empregados, deaté 40% (quarenta por cento) da composição salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICATO
A empresa incentivará os empregados a se associarem ao sindicato, permitindo o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais e outras contribuições, repassando para a entidade profissional, o produto da arrecadação até o 5º (Quinto) dia subsequente ao mês vencido, desde que o empregado manifeste seu interesse na colaboração.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - USO DO CELULAR PESSOAL PARA FINS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIPLI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.