Acordo Coletivo
Registro MTE SC002814/2026 · Solicitação MR066901/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os Salários Normativos dos empregados, a partir de primeiro de agosto de 2026, serão os seguintes: a) Motorista intermunicipal de característica urbana R$ 2.785,00 b) Motorista urbano R$ 2.785,00 c) Demais empregados R$ 1.838,00 Parágrafo Primeiro: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Parágrafo Segundo: Ao motorista que exercer provisoriamente ou eventualmente função de motorista com salário normativo diverso, lhe será assegurado o recebimento do salário normativo da respectiva função proporcionalmente aos dias/horas trabalhadas, entendendo-se como eventual o serviço realizado em até 02 (dois) dias por semana. Parágrafo Terceiro: O mesmo direito previsto no parágrafo anterior se aplica aos casos de substituição do titular da função de motorista em razão de férias, folgas, faltas e afastamento por doença ou para gozo de benefício previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E ABONO
Os salários dos demais empregados dos empregadores localizados na base territorial do sindicato profissional, e que não integram o piso da cláusula terceira, serão reajustados em 1º de agosto de 2026, no mínimo, no percentual de 3,15% (três virgula quinze por cento) a incidir sobre os salários pagos em trinta de julho de 2026. Parágrafo Primeiro : As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados novos admitidos para a mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.