Acordo Coletivo
Registro MTE SC002810/2026 · Solicitação MR064017/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de suplementos, bebidas, balas e outras, , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de suplementos, bebidas, balas e outras, , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após 90 dias de admissão, uma remuneração mínima de: Janeiro de 2025 – R$ 1.880,27 (um mil oitocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) Janeiro de 2026 – R$ 1.975,16 (um mil novecentos e setenta e cinco e dezesseis centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ECOFITUS diz que concedeu reajuste de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, incidente sobre os salários de dezembro de 2024. Na negociação coletiva, objeto desta, as partes decidiram por aplicar, de forma retroativa, reajuste de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), resultando em diferença de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento). 4.2. O valor correspondente à 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) incidente sobre o salário nominal de cada empregado no período de janeiro a dezembro de 2025 será pago sob a forma de abono indenizatório. 4.3. O abono será pago em 09 (nove) parcelas, mensais e consecutivas de igual valor, nas competências de novembro de 2026 a julho de 2027, subsistindo a obrigação até sua quitação integral, ainda que o parcelamento ultrapasse o término da vigência deste Acordo. 4.4 . Aos empregados ativos na data de cada pagamento, os valores serão creditados diretamente na folha de pagamento mensal. 4.5. Aos empregados desligados, os valores serão depositados na conta bancária a serem indicadas por eles, via e-mail ou whatsapp , independentemente de comparecimento presencial, observando-se o parcelamento em 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês. A eventual quitação ficará limitada aos valores discriminados e efetivamente pagos, não podendo a ausência de assinatura ou comparecimento impedir ou retardar o pagamento. 4.6. O abono de que trata esta cláusula não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba trabalhista e previdenciária, nos termos do art. 457, §2º da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. 4.7. Este abono quita e compensa integralmente qualquer diferença salarial decorrente da aplicação do índice FIESC de 2025 (6,23%) em relação ao reajuste de 4,77% efetivamente concedido, sendo a quitação prevista nesta cláusula produzirá efeitos somente após o pagamento integral das nove parcelas e ficará limitada aos valores individualmente discriminados e efetivamente pagos, não abrangendo diferenças decorrentes de erro de cálculo, ausência de inclusão de empregado, base salarial incorreta, alterações salariais não consideradas ou descumprimento do parcelamento. 4.8. As diferenças de 2025 (1,46%) também serão implantadas nos salários dos empregados de dezembro de 2025 de forma definitiva, compondo a base de cálculo dos reajustes posteriores e de todas as parcelas calculadas sobre o salário contratual. 4.9. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, sem prejuízo da multa normativa e da correção monetária incidente desde a data em que cada diferença se tornou devida.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.