Acordo Coletivo

Registro MTE SC002809/2026 · Solicitação MR067266/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,36% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, no valor equivalente a R$ 2.009,64 por mês ou R$ 9,13 por hora, considerando jornada mensal de 220 horas. Parágrafo único: Após o término do prazo do contrato experiência, o Piso Salarial passará a ser de no mínimo R$ 2.202,20 por mês ou R$ 10,01 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de seus empregados em 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), a incidir sobre o valor dos salários vigentes em 30/06/2026, devendo ser compensados e deduzidos os aumentos anteriormente concedidos de forma coletiva a título de antecipação entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Parágrafo primeiro: A presente cláusula de reajuste não se aplica aos empregados que percebam salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com os quais a empresa negociará eventual reajuste salarial mediante acordo individual. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas em folha de pagamento até a competência outubro/2026, com pagamento no prazo legal de seu vencimento (art. 459, §1º, da CLT), através de verba discriminada: 'Diferença Reajuste ACT'.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Conforme permitido pelo parágrafo 1º do art. 13 da Lei 10192 de 14/02/2001, serão compensadas todas as antecipações de reajustes ou correções salariais concedidas no período de 1º de julho de 2025 até a data da assinatura do presente acordo, salvo as decorrentes de promoção, mérito, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO-INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS CONTRATOS DE TR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.