Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004167/2026 · Solicitação MR065656/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes, ajustam a cláusula terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS003944/2025 , passando a vigorar nos seguintes termos: ''I - Ficam instituídos no período de 1º de março a 31 de julho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.847,02 (hum mil oitocentos e quarenta e sete reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.802,08 (hum mil oitocentos e dois reais); c) Jovem Aprendiz e Empacotador = Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais. II - Ficam instituídos de 1º de agosto de 2025 à 28 de fevereiro de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e oitenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.829,27 (hum mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos); c) Jovem Aprendiz e Empacotador = Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais. III - Ficam instituídos no período de 1º de março à 31 de junho de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.893,00 (um mil oitocentos e noventa e três reais); c) Jovem Aprendiz e Empacotador = Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais. IV - Ficam instituídos a partir de 1º de julho de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.975,00 (um mil novecentos e oitenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.927,00 (um mil novecentos e vinte e sete reais); c) Jovem Aprendiz e Empacotador = Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais."
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes, ajustam que em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DIA DO COMERCIÁRIO
Os empregados receberão na folha de pagamento do mês de outubro de 2026 o valor de R$ 62,36 (sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), a título de abono pelo dia do comerciário.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.