Acordo Coletivo
Registro MTE RS004161/2026 · Solicitação MR043077/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores metalúrgicos, trabalhadores em indústrias mecânicas, trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônicos, trabalhadores siderúrgicos, trabalhadores na construção e reparação de navios, construção e reparação Offs-hore, trabalhadores na manutenção e reparação de elevadores e refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores metalúrgicos, trabalhadores em indústrias mecânicas, trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônicos, trabalhadores siderúrgicos, trabalhadores na construção e reparação de navios, construção e reparação Offs-hore, trabalhadores na manutenção e reparação de elevadores e refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E NOS BENEFÍCIOS DE VALE ALIMENTAÇÃO, LANCHE E TRANSPORTE
O presente acordo foi para determinar que a partir de 1º de setembro de 2025 os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários e os benefícios de vale alimentação, lanche, transporte e vale-combustível reajustados em 4,5 % (quatro e meio porcento), como resultado da livre negociação entre as partes, a título de correção salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão das negociações terem se estendido além da data-base de vigência do presente acordo, a PERBRAS pagará as diferenças salariais e dos benefícios de vale alimentação e vale combustível decorrentes do reajuste estabelecido no caput até o dia 05 de dezembro de 2025. Os valores compreendidos entre a data base e a assinatura serão pagos até 30/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
A PERBRAS efetuará o pagamento do salário mensal, de forma integral, de seus EMPREGADOS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo. PARÁGRAFO SEGUNDO : A PERBRAS poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o EMPREGADO tem direito entre os meses de fevereiro até o dia 30 de novembro de cada ano e, a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes (sendo a diferença entre o valor total do 13º salário e o adiantamento recebido naprimeira parcela), até o dia 20 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
A EMPRESA pagará premiação conforme regulamento divulgado às equipes nas unidades de negócio que adotaramo Programa Perbras Plus.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - LAVAGEM DE UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.