Acordo Coletivo
Registro MTE RS004159/2026 · Solicitação MR065797/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, após às 23h00min será cobrado 12% (doze por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente recebidos a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, observados os seguintes critérios: FUNÇÃO PONTOS GERENTE RESTAURANTE 16 GERENTE ADMINISTRATIVO 14 COZINHEIRO CHEFE 14 MAITRE 14 PRIMEIRO GARÇOM 12 SEGUNDO GARÇOM 10 TERCEIRO GARÇOM 8 CUMIM 6 PRIMEIRO COZINHEIRO 12 SEGUNDO COZINHEIRO 10 PRIMEIRO AUXILIAR DE COZINHA 8 SEGUNDO AUXILIAR DE COZINHA 6 COPEIRO 8 SOMMELIER 12 AUXILIAR DE LIMPEZA 8 RECEPCIONISTA 6 Parágrafo Único. O número de pontos previstos no quadro de classificação acima é para empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE NIVEL DE PONTOS
O requisito para promoção e consequente troca de nível entre as funções de cozinheiro, garçom, e auxiliar de cozinha, para o recebimento de pontos será o tempo exercido na função, cujo prazo mínimo de permanência na mesma é de 01 (um) ano na empresa acordante. Parágrafo Único. Quando da contratação de novo empregado, o prazo de promoção pode ser antecipado, caso se comprove através de anotação em sua CTPS, experiência de no mínimo 1 (um) ano, de forma ininterrupta, para um mesmo empregador, na mesma função que exercerá para a empresa acordante.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.