Acordo Coletivo
Registro MTE SP006874/2026 · Solicitação MR039883/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para todos os integrantes das categorias profissionais a partir de 01 de maio de 2026 : NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.503,60 (dois mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos), por mês, ou R$ 11,38 (onze reais e trinta e oito centavos) por hora; 1/2 OFICIAL - R$ 3.020,60 (três mil, vinte reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos) por hora. QUALIFICADOS - R$ 3.621,20 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos) por hora; Parágrafo único : Os pisos salariais fixados nesta clausula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será reajustado em 6,11% (seis vírgula onze por cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. § 4º - Quando a empresa contratar empregados no mês de abril, e seu contrato for igual ou inferior a 20 (vinte) dias, o mesmo não terá direito ao reajuste salarial, previsto no caput desta cláusula, exceto nos contratos por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá aos seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário daquele mês. O referido adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo único – Os empregados admitidos até o dia 15 (quinze) do corrente mês, receberá o adiantamento salarial previsto no “ caput ” de forma proporcional.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.