Convenção Coletiva
Registro MTE RS004152/2026 · Solicitação MR067802/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de estabelecimentos de serviços funerários , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de estabelecimentos de serviços funerários , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários-Mínimos Profissionais: Ficam instituídos os seguintes Salários-Mínimos Profissionais: A – De 1º de maio a 30 de junho de 2026: I) Empregados em geral e Agentes Funerários: R$ 1.923,00 (um mil, novecentos e vinte e três reais); II) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 60 dias: R$ 1.702,00 (um mil, setecentos e dois reais); B) a partir de 1º de julho de 2026: I) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais); II) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 60 dias: R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais) . PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os Salários-Mínimos Profissionais fixados no item “B” da presente cláusula, servirão de base de cálculo quando da revisão da presente convenção em maio de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 4,70 % , (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) a incidir sobre os salários reajustados em maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI 2025 4,70% JUN 2025 4,28% JUL 2025 4,01% AGO 2025 4,01% SET 2025 4,01% OUT 2025 3,40% NOV 2025 3,37% DEZ 2025 3,33% JAN 2026 3,08% FEV 2026 2,63% MAR 2026 1,98% ABR 2026 0,93% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.