Acordo Coletivo

Registro MTE RS004151/2026 · Solicitação MR049548/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,57% 23 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,57%, a partir de 1º de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Ajustam as partes que os documentos de RH, como folhas de pagamento, cartões de ponto, recibo de férias, aviso de férias e outros poderão ser digitais, sendo dispensada emissão física e entrega aos trabalhadores, bem como dispensada a assinatura dos mesmos, situação essa que não retira a validade dos mesmos. § 1º) Para viabilizar o acompanhamento dos referidos documentos, a Empresa disponibilizará plataforma digital, sendo que cada trabalhador deverá cadastrar sua senha pessoal para ter acesso aos referidos documentos; § 2º) Aquele trabalhador que porventura tiver dificuldades de acesso ao sistema, poderá solicitar uma via do documento impressa junto ao RH da Empresa, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; § 3º) Ajustam as partes que, com a virtualização dos documentos, consideram-se os mesmos conferidos e concordados com os termos pelos Trabalhadores. § 4º) Ajustam as partes que documentos como Contrato de Trabalho, Ficha de EPI, Ordens de Serviços, Treinamentos e outros decorrentes do contrato de trabalho poderão ser assinados de forma digital pelos trabalhadores, situação essa que não retira a validade dos mesmos. § 5º) Considerando que a Empresa adota sistema de pagamento via depósito bancário em conta-salário do trabalhador, fica revogada a Cláusula Quinta – Pagamento de Salários, da CCT.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e previstos no contrato de trabalho, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência medico-odontológica, exames de laboratórios, farmácia, alimentação, vestuário, eletroeletrônico, moradia, água, luz, telefone, transporte, de seguro de vida, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativas de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários e de sociedades esportivas e recreativas e mensalidade dos sindicatos dos trabalhadores. § único: Fica revogada a Cláusula da CCT que prevê desconto de alimentação e habitação, eis que a empresa adota sistema mais benéfico ao trabalhador.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO - TRABALHADORES EXTERNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BACNO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEAÇÃO DE DADOS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.