Acordo Coletivo
Registro MTE RS004149/2026 · Solicitação MR049609/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá instituir o banco de horas, observadas as condições abaixo: §1º. As partes fixam a vigência do banco de horas pelo período deste ACT; § 2º: Ajustam que as horas laboradas como “extras” ingressam o banco de horas como crédito, sendo que 50% (cinquenta por cento) delas farão parte do banco e serão utilizadas nessa finalidade, e o saldo (50%), apurado em 31 de janeiro, serão pagas em 4 (quatro) parcelas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril. §3º. A prorrogação da jornada de trabalho objeto deste ACT aplicar-se-á aos funcionários representados pelo Sindicato Profissional, sujeitos ao controle de horário; §4º. A jornada de trabalho na Empresa poderá ser prorrogada, além das horas normais, dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. §5º. A Empresa implementará o sistema de Banco de Horas, que registrará como crédito as horas trabalhadas que excederem à jornada diária, e como débito as não trabalhadas; §6º. O trabalho nos feriados e o trabalho nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, quando não compensados, não serão incluídos no sistema do banco de horas; §7º. O prazo de comunicação para a solicitação de compensação, poderá ser flexibilizado, desde que haja comum acordo entre a empresa e o empregado; §8º. O adicional noturno será pago no mês subsequente ao trabalho noturno, não fazendo parte do banco de horas; §9º. Este acordo inclui, também, as atividades insalubres. Fica dispensada a inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT, com supedâneo no art. 611-A, inciso XIII, da CLT que o ACT tem prevalência sobre a lei quanto a prorrogação de jornada sem licencia prévia, pela dispensa de inspeção previa e validade do regime de prorrogação/compensação de jornada. §10º. A Empresa fornecerá mensalmente aos seus trabalhadores o controle de frequência com o relatório descritivo das horas positivas, das horas negativas e do saldo do banco de horas. §11º. A composição do banco de horas deve ocorrer na vigência do sistema. Finda a vigência do sistema, o saldo das horas extras pendentes será pago na forma do esculpido no § 2º desta cláusula. §12º. Independentemente da modalidade da ruptura contratual, eventual saldo devedor do empregado será zerado, não sendo efetuados os descontos nas verbas rescisórias. Se houver saldo credor do empregado, as horas serão integralmente pagas, com o acréscimo legal. §13. A empresa poderá realizar, durante a vigência do banco de horas, a troca de feriados por outro dia de trabalho junto a outros feriados, objetivando aos colaboradores usufruírem de datas comemorativas com a extensão de feriado.
CLÁUSULA QUARTA - DECLARAÇÃO
O princípio que norteou o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário par viabilizar o acordo. Assim, as partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram, ainda, que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA QUINTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Os acordantes, Sindicato e Granja Pinheiros Ltda., comprometem-se a tratar os dados pessoais, incluindo os recebidos ou enviados às empresas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), sendo vedado o compartilhamento de dados com terceiros, exceto quando houver autorização por escrito ou para cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.