Acordo Coletivo
Registro MTE RS004148/2026 · Solicitação MR049554/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 28 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ajustam as partes que os documentos de RH, como folhas de pagamento, cartões de ponto, recibo de férias, aviso de férias e outros serão digitais, sendo dispensada emissão física e entrega aos trabalhadores, bem como dispensada a assinatura dos mesmos, situação essa que não retira a validade dos mesmos. § 1º) Para viabilizar o acompanhamento dos referidos documentos, a Empresa disponibilizará plataforma digital, sendo que cada trabalhador deverá cadastrar sua senha pessoal para ter acesso aos referidos documentos; § 2º) Aquele trabalhador que porventura tiver dificuldades de acesso ao sistema, poderá solicitar uma via do documento impressa junto ao RH da Empresa, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; § 3º) Ajustam as partes que, com a virtualização dos documentos, consideram-se os mesmos conferidos e concordados com os termos pelos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e previstos no contrato de trabalho, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, telefone, transporte, de seguros de vida, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários e de sociedades esportivas e recreativas e mensalidades dos sindicatos dos trabalhadores. Fica revogada a Cláusula Sexta – Desconto de Alimentação e Habitação, da CCT 000877/2024, eis que a empresa adota sistema mais benéfico ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Empresa pagará o valor mensal de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio assiduidade. §1º. O período de aquisição do prêmio será do 1º ao 31º dia de cada mês. §2º. Se, no período de aquisição, o trabalhador faltar injustificadamente mais de 5 horas acumuladas, não comparecer ao trabalho extraordinário autorizado por lei ou por forma deste ACT, estiver no curso de afastamento do INSS, maternidade, reclusão ou serviço militar, não haverá percepção do benefício. §3º. Considera-se falta injustificada, tanto os atrasos, as saídas antecipadas, saídas de meio de expediente, retorno dos intervalos, faltas comprovadas com outros documentos exceto aqueles de atestado médico. §4º. O prêmio assiduidade tem natureza indenizatória, não tem natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário, não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO - TRABALHADORES EXTERNOS
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTACIONAMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.