Acordo Coletivo
Registro MTE RS004146/2026 · Solicitação MR049224/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Não-Me-Toque/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS GERAIS
1. Este Acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado PPR, cujas cláusulas e condições aqui se estabelecem, visa incentivar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados globais do negócio, através do comprometimento de todos os colaboradores, indiferente de nível hierárquico, unidade ou área, buscando com isto: A valorização do esforço coletivo e o reconhecimento do mérito de cada indivíduo; A modernização nas relações de trabalho e a flexibilização na remuneração, através de uma política de desafios constantes e de valorização das conquistas e do mérito; A criação de um ambiente de cooperação mútua e de ampla participação de todos; O desenvolvimento de níveis crescentes de resultados para o negócio. 2. As cláusulas e condições estabelecidas neste PPR decorrem de ampla e livre negociação entre a Granja Pinheiros e o Grupo de Representantes pelos mesmos escolhidos e com a ciência do representante indicado pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS E VIGÊNCIA
1. Os procedimentos do PPR aqui convencionados terão validade no período de 01/01/2026 até 31/12/2026, ficando desde já consignado que poderá ser excluído ou modificado para os períodos seguintes, diminuídos ou aumentados os valores ou percentuais, excluídos fatores e ou incluídos outros fatores. 2. Fica definido o limite de 31/12 de cada ano como data revisional para a definição dos procedimentos e sistemática para os exercícios seguintes, caso haja concordância na sua continuidade.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
1. Participam deste PPR todos os colaboradores registrados na Granja Pinheiros, abrangendo todas as suas áreas e níveis hierárquicos. 2. Atingidas as metas adiante estabelecidas, os colaboradores terão direito à participação nos resultados o valor proporcional ao período trabalhado na empresa durante a vigência do plano, desde que este período seja superior a 3 meses de trabalho. 3. Não terão direito à participação nos resultados: Estagiários e Aprendizes; Colaboradores desligados por justa causa; Colaboradores de terceiros e trabalhadores temporários; Colaboradores que estejam em contrato de experiência em 31/12/2026; Colaboradores que tiverem ação judicial contra a empresa. 4. O período de experiência somente será computado com tempo para o pagamento do PPR em caso de efetivação do colaborador na empresa. 5. Em caso de falecimento, o pagamento do PPR será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, mediante pagamento realizado junto aos demais demitidos. A empresa informará este direito aos herdeiros no momento da rescisão e também os informará na data do pagamento do PPR. 6. As ausências ou faltas ao trabalho seguem a seguinte composição de desconto sobre o valor individual do PPR: Faltas compensadas (trocadas por horas extras) dos colaboradores serão consideradas como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR; Férias dos colaboradores serão consideradas como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR; Atestados dos colaboradores serão considerados como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR; Faltas legais como casamento, nascimento de filhos, funeral, doação de sangue e outras faltas legais dos colaboradores serão considerados como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR; Faltas decorrentes de auxílio maternidade serão consideradas como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR; Faltas decorrentes de serviço militar: os colaboradores receberão o valor proporcional aos dias trabalhados no período de vigência do plano; Desde que tenha trabalhado 3 meses ou mais, conforme cláusula 3.2; Faltas decorrentes de auxílio doença: os colaboradores receberão o valor proporcional aos dias trabalhados no período de vigência do plano; Desde que tenha trabalhado 3 meses ou mais, conforme cláusula 3.2; Faltas decorrentes de acidente do trabalho: no ano em que ocorreu o acidente, serão consideradas como período trabalhado, não sendo descontado do valor a ser distribuído de PPR. Nos anos subsequentes, em caso de afastamento do colaborador, as faltas decorrentes de acidentes do trabalho não serão consideradas como dia trabalhados, sendo descontadas do valor a ser distribuído de PPR. Colaboradores que retornarem de afastamento por qualquer motivo, exceto acidente de trabalho, durante o período de vigência do PPR receberão o valor proporcional ao período trabalhado, considerando o artigo 3.2 deste contrato. Em casos de que por força maior de lei o colaborador tiver o seu contrato suspenso ou reduzido, mas com remuneração garantida (gestantes/PCD´s/outros) não terão descontado o valor a ser distribuído de PPR; Somente serão computados como trabalhados, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias. Em caso de faltas com comprovante e/ou atrasos, e faltas não justificadas dos colaboradores, serão consideradas as regras de desconto do valor que o colaborador tem a receber de PPR, conforme tabela abaixo: FALTAS COM COMPROVANTE/ATRASOS/FALTAS NÃO JUSTIFICADAS Até 30 horas/ano Recebe PPR integral De 30,01 a 49,99 horas/ano Desconta 20% do PPR De 50 a 69,99 horas/ano Desconta 30% do PPR De 70 a 89,99 horas/ano Desconta 50% do PPR Acima de 90 horas/ano Não recebe o PPR
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO E PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO E METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO FINAL E DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES NO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.