Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002433/2026 · Solicitação MR050442/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento, e com vigência a partir do quadro demonstrativo abaixo: PISOS NORMATIVOS VIGENTES A PARTIR DE 01/11/2025 à 31/10/2026 MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - R$ 3.370,80 MOTORISTA DE COLETIVOS ATÉ 35 PASSAGEIROS - R$ 2.997,11 MOTORISTA DE COLETIVO ATÉ 19 PASSAGEIROS - R$ 2.377,44 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO ATÉ 7 PASSAG - R$ 1.884,11 Os demais funcionários da categoria terão um reajuste de 6% (seis por cento), sobre os salários, percebidos em 01 de novembro de 2024, descontados os aumentos espontâneos que porventura foram concedidos. § 1º: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo, também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados. § 2º: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União. § 3º. Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado. § 4º: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz corresponderá ao salário mínimo federal, e não ao piso estadual, por não se tratar de profissional, não estando tal atividade prevista no Decreto Estadual que o fixa. § 5º: No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - AFASTAMENTO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso de o 20º dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO DE MÉDIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAIXA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO NA ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.