Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002432/2026 · Solicitação MR037291/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. EXCETO Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. EXCETO Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Empresas representadas pelo SINDHRIO, a partir de 01 DE MARÇO DE 2026, observarão os valores abaixo relacionados, todos referentes a uma jornada de 220 horas mensais, podendo as Empresas contratarem empregados com jornada inferior as 220 horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Cargo Piso Auxiliar de Escritório, Faxineiro, Cozinheiros, Cuidadores, Pedicures e Contínuo R$1.629,00 Doulas, Técnicos de Imobilização Ortopédica, Recepcionistas, Operador de Teleatendimento Administrativo em Saúde, Agente de Agendamento, Atendentes de Clínica Médica e Serviço Hospitalar e Trabalhadores de Serviços Veterinários. 1.706,00 Auxiliares de Saúde Bucal R$1.725,00 Técnicos de Saúde Bucal R$1.876,53 Técnicos de Segurança do Trabalho R$ 3.117,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SINDHRIO concederão, a partir de 01 de MARÇO de 2026 , aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SEESSRJ, um reajuste salarial na ordem de 3,9% (três inteiros e noventa centésimos por cento), sendo este aplicado sobre o salário percebido em 01 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Parágrafo Quarto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Quinto - As eventuais diferenças salariais decorrentes do pagamento dos pisos salariais ou do presente reajuste salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagos em cinco parcelas mensais, com vencimento a partir da competência OUTUBRO/2026, sem quaisquer acréscimos, multa ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelo SINDHRIO fornecerão, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO/HOME OFICE E OUTRAS MODALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLO VÍNCULO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.