Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002430/2026 · Solicitação MR065958/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 01º de janeiro de 2026 o piso salarial para a jornada semanal de 40 horas será de R$ 3.152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2026
Na data base de 1º de janeiro de 2026 os salários vigentes serão reajustados em 4,2% (quatro virgula dois por cento). Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos entre 01º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, e que não contavam com um ano completo de trabalho em 31 de dezembro de 2025, receberão o reajuste salarial na data-base 2026 proporcionalmente ao número de meses de vigência do contrato de trabalho completos até 31 de dezembro de 2025. Referida proporcionalidade também será aplicada na data base 2027 aos empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Segundo : A Empresa Acordante, conforme movimentação do mercado e por mérito, poderá dar aumento salarial a seus empregados, independente de negociação prévia com o Sinttel-RJ. Parágrafo Terceiro: As diferenças relacionadas ao reajuste previsto na presente cláusula, retroativos a janeiro de 2026, serão pagas na primeira folha de pagamento após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE NA DATA-BASE 2027
Na data-base de 01º de janeiro de 2027, os salários dos empregados serão reajustados pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurada pelo IBGE, referente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, e que não contavam com um ano completo de trabalho em 31 de dezembro de 2026, receberão o reajuste salarial na data base 2027 proporcionalmente ao número de meses de vigência do contrato de trabalho completos até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Segundo : A SITA , conforme movimentação do mercado e por mérito, poderá dar aumento salarial a seus empregados, independente de negociação prévia com o Sinttel-RJ.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXCEDENTE: HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.