Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002429/2026 · Solicitação MR056502/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para os empregados sujeitos à jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026, aplicável aos contratos ativos com empresas privadas. A partir do ano de 2027, o piso salarial será automaticamente reajustado, conforme o valor e a data de vigência do salário mínimo nacional, a partir de 1º de janeiro de 2027, independentemente de negociação entre as partes, ressalvada a possibilidade de celebração de norma mais benéfica aos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contratos firmados com os órgãos e entidades previstos na Lei nº 14.133/2021, incluindo administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser observado o piso salarial instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 7.530/2017. Na hipótese de o piso salarial estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro não ser reajustado, encontrar-se defasado ou da referida lei ser revogada, a empresa ELO adotará como referência o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho das empresas prestadoras de serviços firmada com o SEAC-RJ. Caso esse piso também não reflita adequadamente a realidade econômica e social da função exercida, será assegurada a negociação entre as partes para fixação de salário compatível. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário poderá ser pago de forma proporcional ao piso salarial estabelecido nesta cláusula .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, com jornada de 180/220 horas/mês, e que recebam salário maior que o mínimo nacional, será concedido reajuste salarial, aplicando 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2025, que equivale a 3,9 % (três vírgula nove por cento). O Reajuste do salário será na competência de abril cujo pagamento se dará em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Não farão jus ao recebimento desse reajuste, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exerçam atividade de auxiliar de serviços gerais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Será concedido ABONO INDENIZATÓRIO aos trabalhadores ocupantes de cargos com remuneração superior ao piso salarial da categoria , em razão do caráter retroativo das diferenças decorrentes da presente negociação coletiva, formalizada após a data-base da categoria. O pagamento ocorrerá em 03 (três) parcelas, correspondentes às competências de abril, maio e junho, com quitação nas folhas de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026, respectivamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O abono indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, de 01 de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não farão jus ao recebimento desse abono, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exerçam atividade de auxiliar de serviços gerais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores pagos a título de abono indenizatório, não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÕES E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA – ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE/ REEMBOLSO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.