Convenção Coletiva
Registro MTE PR003026/2026 · Solicitação MR060239/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automoto
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais: Motorista de Ônibus a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.285,00 ; Motorista que, com exclusividade, conduza Veículos com capacidade até o limite de 20 (vinte) passageiros : Microônibus, Vans, Kombis e semelhantes a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.737,00; Emissor de bilhete e Agente: a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.182 ,00 ; Cobrador e Assistente de Transporte Escolar: a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.182,00 ; Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha : a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.182,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, o reajuste salarial aos demais empregados não constantes da Cláusula Terceira será no percentual equivalente a 5,11 % (cinco virgula onze por cento) sobre o salário praticados em maio de 2025. § PRIMEIRO: As condições de correção dos salários aqui estabelecidos foram resultadas de livre negociação entre as partes, englobam, atendem a extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de maio de 2026; § SEGUNDO: Na correção salarial ora estabelecida serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza compulsória ou espontânea concedidos pela Empresa, desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade, nos termos da Instrução Normativa N .º 1, do T.S.T., Item XII.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando também, o valor destinado ao FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.