Acordo Coletivo
Registro MTE PR003017/2026 · Solicitação MR065573/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, os seguintes pisos salariais partir de 01/04/2027: Motorista de truck e quarto eixo 3.033,12 Motorista de caminhão entregador 3.033,12 Motorista de toco 2.819,85 Demais Veículos (MB 915, VW 8150, Vans e similares) 2.358,69 Conferente de cargas 2.311,54 Ajudante de motorista e movimentador de mercadoria 2.145,66 Auxiliar de escritório 1.961,89 Mecânico, chapeador e eletricista 2.986,60 Borracheiro 2.792,26 Operador de máquina e empilhadeira 2.565,45 Motociclista 1.928,58 Office Boy e outras funções 1.861,89 Parágrafo primeiro: Os salários de todos os empregados serão corrigidos a partir de abril de 2027, com o percentual de 4,32%, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Parágrafo segundo : Acordam as partes o pagamento de abono salarial para o período compreendido entre 01/08/2026 a 31/03/2027 no percentual equivalente a 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento), a título de compensação financeira em razão da prorrogação do reajuste salarial que será concedido a partir de 01/04/2027, nos termos da tabela acima. O abono em questão será pago aos empregados que usufruírem férias no período de setembro/2026 a março/2027, proporcional ao período usufruído de férias, com adicional de 1/3. Assim como, no mês de dezembro/2026, até o dia 20, será pago o abono em valor equivalente a 1/12 por mês trabalhado. Parágrafo terceiro: Acordam as partes que todos os salários, inclusive os descritos na tabela acima, serão reajustados em 01/07/2027 pela variação do índice INPC (período de julho/26 a junho/27). Parágrafo quarto: O abono retroativo ao mês de julho de 2026, nos termos dispostos no parágrafo anterior e ao valor dos benefícios fixados neste aditivo (cesta básica, vale refeição e café da manhã), serão pagas em parcela única no cartão vale refeição até o quinto dia útil do mês novembro/2026. Parágrafo quinto : Para os trabalhadores que recebem salários acima do valor dos pisos salariais acima, é assegurada a recomposição salarial nos percentuais acima, observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa está obrigada a fornecer mensalmente ao empregado, comprovante de pagamento com sua identificação, do empregador, mês a que se refere, importância paga e a que título, os descontos realizados com indicação da razão ou destino, bem como a cota do FGTS ou disponibilizá-lo ao empregado no Portal do Trabalhador, considerando-se o comprovante de depósito bancário como documento hábil a substituir a assinatura ou rubrica no contracheque, comprovando a regular quitação das verbas. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento de determinada verba depender de documentos que estão em poder do empregado e este estiver impossibilitado de fornecê-los eletronicamente, poderá o empregador efetuar o pagamento de eventuais diferenças no mês posterior. Parágrafo Segundo: Todo e qualquer desconto a ser efetuado em folha de pagamento, se não previsto em lei, deverá ser previamente convencionado ou expressamente autorizado pelo empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa procederá o pagamento de Prêmio para os Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana conforme regras e critérios a seguir: Parágrafo Primeiro: O valor do Prêmio a que terão direito os Motoristas e Ajudantes de Distribuição será a diferença entre o valor encontrado dos indicadores/pontuações definidos (descritos abaixo), e o valor das horas extras e reflexos em DSR, apuradas pelo controle de ponto, ou seja, o prêmio só será gerado se existir a diferença entre o indicador de produtividade e horas extras e reflexos em DSR, observando a seguinte composição:
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL = PRODUTIVIDADE + BONUS DEVOLUÇÃO ? HORAS EXTRAS -…
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AJUDANTES
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.