Acordo Coletivo
Registro MTE PB000496/2026 · Solicitação MR067360/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL 2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA – SEESSA-AB, CNPJ n. 12.920.229/0001-23, neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSEMAR BEZERRA DA NÓBREGA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ., CNPJ n. 63.554.067/0001-98, neste ato representado por seus Procuradores, Sr(a). SILVANA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS, e Sr(a). HUGO LEONARDO PEGADO BENÍCIO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro, com exceção das cláusulas econômicas, cuja vigência será de apenas 1(um) ano (ou seja, até 31 de janeiro de 2027), prosseguindo as partes com as tratativas pertinentes a elas. ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areial/PB, Boqueirão/PB, Campina Grande/PB, Esperança/PB, Ingá/PB, Lagoa Seca/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB e Serra Redonda/PB, base territorial da categoria profissional. PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL DO PISO SALARIAL: A partir de 01º de fevereiro de 2026, os PISOS SALARIAIS dos Empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,3%, tomando como base os salários homologados nos autos do Dissídio Coletivo nº 0001251-94.2025.5.13.0000, exceto situações pontuais para equalizar diferença para o salário-mínimo, passando a vigorar os seguintes valores: : Ord. FUNÇÃO SALÁRIO 2026 01 Nível Superior 2.237,02 02 Auxiliar de Enfermagem e Parteiras (180 horas) Auxiliar de Enfermagem e Parteiras (220 horas) 1.741,72 2.128,77 03 Técnicos de Enfermagem (180 horas) Técnicos de Enfermagem (220 horas) 2.068,29 2.527,90 04 Aux. Bco de Sangue, Laboratório, Aux.de Saúde Bucal e Farmácia 1.640,65 05 Atendente de Consultório e Recepcionista 1.640,65 06 Técnico de Laboratórios e Técnico em Saúde Bucal 1.698,17 07 Porteiro e Vigia 1.633,89 08 Auxiliar de Escritório, Secretaria, Telefonistas e Burocratas 1.680,00 09 Nível Elementar (auxiliar de serviços Gerais) 1.633,89 10 Bio Medicina 2.884,72 Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados que recebem acima dos PISOS SALARIAIS, o reajuste salarial de 4,3% (quatro ponto três percentual ) a ser aplicado sobre os salários de 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo – Os novos salários estabelecidos no presente instrumento serão pagos a partir da folha de novembro/2026 e as diferenças decorrentes dos retroativos envolvendo o período de 01/02/2026 à 30/10/2026 serão adimplidas em única parcela junto com a folha mensal do estabelecimento de saúde do mês de janeiro/27, a título de abono salarial, com natureza indenizatória. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos posteriormente a fevereiro de 2025, o reajuste salarial estabelecido no parágrafo § 1º, se dará de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisando, bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01.02.2026. Parágrafo Sétimo - As empresas que vierem a contratar empregados com jornadas de trabalho reduzida, pagarão salário proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Oitavo – O salário do Técnico em Radiologia permanece regulado pela Lei nº 7.394/85, assegurada remuneração equivalente a R$ 3.242,00 (dois - 02 salários-mínimos nacional).
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o salário registrado, sendo considerado o horário noturno o período das 22:00 (vinte duas horas) às 7:00 (sete horas) do dia seguinte. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O adicional de insalubridade, apurado mediante perícia técnica e realizado por um profissional legalmente habilitado, em percentual determinado por lei, terá como base de cálculo do salário mínimo vigente. DAS HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) que será aplicado sobre o valor da hora normal
CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULAS COMPLEMENTARES DO ACORDO
DO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO E FERIADOS: O trabalho realizado em dias destinado ao repouso semanal ou feriados, quando não compensados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso, que é devida ao empregado por força da lei. Parágrafo Único - Os trabalhadores que laboram em regime de escala 12x36 (diurno ou noturno) executam sua jornada em feriados, em conformidade com a escala de trabalho, sem contemplação de acréscimos salariais ou folga. TROCA DE PLANTÃO: A empresa autorizará a troca de plantão entre empregados da mesma função e a pedido destes, observada a escala de serviço, limite de intrajornada e folga semanal e o que disciplina a CLT sobre jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro - Fica permitido a troca de plantão para o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36) com divisor de 180 horas e uma hora de intervalo intrajornada, incluída na jornada de trabalho; Parágrafo Segundo - Poderá haver a troca de até 02 (dois) plantões por mês, sendo um administrativo, por necessidade da empresa ou a requerimento do empregado, devendo nesse último caso, ser solicitado ao Departamento de Recursos Humanos, através de formulário próprio, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da troca, salvo situações excepcionais em que o empregado comprovar, perante o departamento de Recursos Humanos, a impossibilidade de cumprimento desse prazo; Parágrafo Terceiro - Após a troca do plantão, o empregado deve voltar à sua escala normal de trabalho, independentemente de novo repouso semanal remunerado; Parágrafo Quarto - Por solicitação do empregado e mediante a aceitação do empregador, nas trocas de plantão previstas nesta cláusula, poderá ser adotado plantão de até 24 (vinte e quatro) horas, até dois por mês, seguindo de intervalo intrajornada de 11 (onze) horas e com dois intervalos intrajornada, conforme cláusula do repouso. DOS CURSOS, ADICIONAL DE ESTÍMULO E REUNIÕES: Os empregados convocados a participarem de reuniões, após terem cumprido o horário normal de trabalho,ultrapassando a reunião em uma (01) hora de duração, a hora excedente será remunerada como hora extraordinária. Parágrafo Primeiro - A empresa incentivará e assegurará a participação dos empregados em curso de formação profissional, treinamento e requalificação, ministrada por elas ou por outras entidades. Parágrafo Segundo - A participação dos empregados nos cursos de que trata o § 1º, independentemente de sua duração, não será considerada como horas extras, estando, portanto, isentos de contagem de horário como extraordinário, por se tratar de atividade destinada à qualificação do empregado. DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO: O empregado designado a substituir o que possui cargo de chefia em suas férias ou afastamentos previdenciários, fará jus ao recebimento da gratificação, até o valor do salário-base do substituído, desde que a substituição não seja eventual e seja superior a dez (10) dias úteis. DAS FÉRIAS: Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou descanso da escala, devendo ainda o pagamento dos respectivos valores ser efetuado com a antecedência mínima de 02 (dois) dias do início das férias. Parágrafo Primeiro - A concessão das férias deverá ser comunicada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. VALE TRANSPORTE: A empresa se obriga a fornecer vales transporte aos seus empregados observados os números de deslocamentos em transportes coletivos, da residência para o trabalho e vice-versa, salvo se a empresa mantiver transporte fretado, hipótese em que o desconto limitar-se-á ao percentual previsto em lei. Parágrafo Primeiro - Os empregados firmarão declaração perante as empresas, indicando o percurso da Sua residência para o trabalho e vice-versa, o meio de transporte utilizado e a quantidade de viagens a que estão obrigados. Parágrafo Segundo - O vale-transporte será concedido ao empregado até o dia dez (10) de cada mês. Parágrafo Terceiro - O vale-transporte, nas localidades atendidas por transporte público, concedido nas condições e limites definidos na lei nº 7.418 /1985, pode ser convertido em dinheiro e creditado na folha de pagamento dos empregados. Parágrafo Quarto - No que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O empregado participará do custo do benefício com o pagamento de até 6,00% (seis por cento) do valor do seu salário base. DA JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é a prevista em lei, as empresas terão jornada de trabalho variadas, de acordo com a necessidade do setor e com observância nos ditames legais. Parágrafo Primeiro - Se convencionou que a empresa adotará a jornada 12hx36h (doze por trina e seis horas) para os trabalhadores diurnos. Para o turno diurno a empresas adotará uma jornada de doze (12), horas de trabalho por trinta e seis (36) horas de descanso, com uma (01) folga mensal, com intervalo intrajornada para o almoço de uma (01) hora a ser usufruído; Parágrafo Segundo - A jornada 12x36 noturna já prevista em convenção continuará tendo a previsão legal de ser praticada, todavia, se ajustou que o trabalhador noturno em escala 12x36, terá 01 (uma) folga mensal, sendo facultado a empresa compensar a 13ª (décima terceira) hora, com mais uma (01) folga mensal, ou efetuar o seu pagamento como hora extra; Parágrafo Terceiro - O intervalo intrajornada é de uma (01) hora, a ser usufruído entre as 23h00min e 03h00min, para o trabalho noturno; Parágrafo Quarto - A instituição manterá o local adequado para o descanso, com ventilação, podendo utilizar, poltronas reclináveis, camas ou beliches, com banheiro próximo. DA AUSÊNCIA REMUNERADA PARA CONCURSO: Por ser a saúde uma atividade essencial, necessário que seja garantido a prestação de serviço, portanto a liberação deve ficar restrita a 40% (quarenta por cento) do efetivo da gerência ou plantão. Parágrafo Primeiro - O empregado fica obrigado a comprovar a sua participação nos exames, até cinco (05) dias após a sua realização, sob pena de não ter por remunerada a sua ausência. Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham nos turnos diurnos e noturnos serão liberados para prestar exames, na noite anterior a sua realização. DAS AUSÊNCIAS LEGAIS REMUNERADAS: A Empresa concederá licença remunerada aos seus empregados nas seguintes situações 1) Para acompanhamento dos filhos de até 17 (dezessete) anos de idade ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, até o limite de 2 (dois) internamentos por trimestre. 2) Para acompanhamento de cônjuge, ou companheiro com união estável declarado em registro do empregado ou por comprovação no ato do setor pessoal da empresa, 1 (uma) internamento por trimestre. 3) Para acompanhamento de consultas dos filhos de até 17(dezessete) anos de idade, com necessidades especiais de qualquer idade, cônjuge, ou companheiro com união estável declarado em registro do empregado ou por comprovação no ato do setor pessoal da empresa, será concedido (01) um dia por ano. Se o empregado comprovar a necessidade de um número maior de consultas, terá o direito ao abono das faltas. 4) Um (01) dia para saque do PIS, avisando a empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo se a empresa efetuar o pagamento. 5) Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período gestacional da esposa ou companheira. 6) 03 (três) dias por motivo de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependentes. 7) 05 (cinco) dias por motivo de casamento ou paternidade. DO AUXÍLIO FUNERAL: O valor do auxílio funeral será recebido pelos seus dependentes legalmente reconhecidos em caso do falecimento do empregado no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo Único - O prazo do recebimento será de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação do óbito à empresa, sendo o valor pago integralmente. AS DATAS DE PAGAMENTOS: A empresa obedecerá como datas de pagamento dos salários, do 13º salário e de férias, as seguintes: Parágrafo Primeiro - Salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; Parágrafo Segundo - Até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário e até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo ano, a 2ª (segunda) parcela; Parágrafo Terceiro - As férias até dois (02) dias antes do início de sua concessão. Parágrafo Quarto - A (01ª) primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado com antecedência de 30 (trinta) dias do início das férias. Tal pedido será apreciado pela empresa. Quando a empresa optar pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meio de cheque, depósito bancário ou PIX ao empregado, este será feito dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite ao empregado o saque no mesmo dia. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer contracheques ou recibos de pagamento (em meio físico ou digital) aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, incluindo o valor das horas extras, o número de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS. ANOTAÇÃO DA CTPS: A empresa fica obrigada a anotar na CTPS dos seus empregados a função por eles efetivamente exercida, indicando o código CBO, as alterações de função e promoções ocorridas. Parágrafo Primeiro - O empregador não poderá reter a CTPS do empregado por tempo superior às 48h (quarenta e oito horas) recebendo mediante contrarrecibo e devolvendo na mesma forma. Parágrafo Segundo - Aos empregados contratados para prestarem serviços em horário reduzido, terão anotados em sua CTPS o número de horas e os dias em que se dará a prestação de serviço. DO UNIFORME: A empresa que exigirem uso de uniforme completo se obrigam a fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Parágrafo Único - Em caso de extravio do uniforme por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento. DO FORNECIMENTO DE EPI: Será garantido o fornecimento gratuito do equipamento de proteção aos trabalhadores das respectivas funções, mediante recibo, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o seu uso pelo trabalhador. Parágrafo Primeiro - A ausência do uso dos EPIs fornecido pelo empregador constitui falta disciplinar do empregado e, em caso de reincidência, a sanção será agravada, a critério da empresa. Parágrafo Segundo - A realização de atividades laborais por parte dos trabalhadores sem a utilização do(s) EPI's devidamente fornecido(s) pela empresa, isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade advinda da displicência e desobediência do empregado. (responsabilidade e demissão por justa causa). Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade do empregado, quanto ao EPI: 1) usar o fornecido pela organização; 2) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; 3) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; 4) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e 5) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado. DESCONTO DE MATERIAL: A empresa não poderá descontar de seus empregados materiais que por uso foram danificados, salvo quando comprovado que houve, por parte do empregado, dolo ou culpa. DOS MEDICAMENTOS: Os empregados vítimas de acidente de trabalho, independentemente de culpa, tem direito a medicação gratuita necessária ao seu tratamento, pelo período de até 90 (noventa) dias, contados da data do acidente. DOS ATESTADOS MÉDICOS: Os atestados médicos e odontológicos, serão preferencialmente fornecidos pela empresa onde trabalha o empregado, ou pelo órgão da previdência social ou pelo sindicato da categoria, desde que tenha convênio com a Previdência Social ou Convênio particular. Parágrafo Primeiro - O atestado será apresentado pelo empregado ou por algum parente no prazo de 48 quarenta e oito) horas, a contar da data de expedição do documento médico, a empresa obrigar-se-á a dar um ciente no citado documento. Parágrafo Segundo - Quando a obrigação de entregar o atestado médico, ocorrer em finais de semanas ou feriados, o mesmo será entregue ao supervisor do plantão ou chefe da enfermagem. DAS VACINAS: A empresa solicitará junto a Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, vacinas para os seus empregados relativos à: Hepatite tipo B, Gripe, Tétano e Meningite. DOVESTIÁRIO: A empresa manterá vestiário para seus empregados, com guarda-pertences, segurança e higiene, além de banheiros com chuveiros e sanitários. DO LOCAL DE LANCHE: A empresa destinará locais higienizados e com segurança, para uso dos empregados nos horários destinados aos lanches e refeições. Parágrafo Único - Os empregados que trabalham no turno da noite, têm assegurados, gratuitamente, uma refeição de significado valor nutritivo, elaborada por nutricionista. DO EXAME ADMISSIONAL: Os exames médicos, radiológicos e de laboratórios, necessários aos exames admissional, demissional e periódicos, são de responsabilidade da empresa, e realizados de acordo com a legislação vigente. DO RECRUTAMENTO INTERNO: Quando da promoção de função, em razão da existência de vagas no quadro funcional da empresa, será dada preferência para o seu preenchimento, aos empregados que já trabalham na empresa, desde que sejam possuidores dos requisitos técnicos e funcionais exigidos para a função. DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL: Fica assegurado ao dirigente sindical, acesso à área administrativa da empresa, para tratar de assuntos de interesse da categoria junto a administração da empresa, bem como, para o acompanhamento de perícias, quando o Sindicato estiver prestando assistência jurídica ou a perícia versar sobre processo judicial promovido pela entidade. Parágrafo Único - O Sindicato tem a obrigatoriedade de oficiar à empresa quando entender necessário o cabimento de pedido de reunião para discutir assuntos da categoria, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: A empresa assegura estabilidade provisória às suas empregadas gestantes por um período de 30 (trinta) dias, contados do término da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. DA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA: Fica assegurado o direito de estabilidade ao empregado que comprove, a partir da vigência deste instrumento que restem até 18 (dezoito) meses para complementação de seu tempo integral para aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos, ressalvado, em todo caso, a possibilidade de desligamento por acordo ou demissão por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade. Parágrafo Primeiro - A estabilidade provisória assegurada no caput desta cláusula cessa com a aquisição ao direito da aposentadoria, independentemente de sua concessão. Parágrafo Segundo - Considerando que o empregador não tem acesso às informações previdenciárias do empregado para efeito de aposentação, a garantia do emprego descrita nesta cláusula está condicionada à prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva (ou do protocolo de solicitação da documentação ao INSS), sob pena de decadência do direito do empregado. AVISO PRÉVIO O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador. Parágrafo Primeiro - O aviso prévio por parte da empresa do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para sua devida validade. Parágrafo Segundo - A redução da hora prevista no artigo 488 CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou no fim da jornada, mediante opção do empregado por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período. DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA: Os empregados que contem com mais de cinco (05) anos de trabalho na mesma empresa, quando dispensados sem justa causa, farão jus a uma indenização no valor correspondente a um mês de salário, percebido na data da sua dispensa e que será pago em rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Único - Esta cláusula não exclui o direito adquirido através da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, correspondente ao aviso prévio. DO QUADRO DE AVISOS: Fica assegurado ao sindicato, livre acesso ao quadro de aviso da empresa para nele fixar comunicado sindicais, de interesse da categoria, não sendo permitida a divulgação de material de cunho político-partidário, ou contrário a administração da empresa, ou contrária à categoria econômica. DAS MENSALIDADES SINDICAIS: As empresas descontarão dos empregados, sindicalizados em favor do sindicato da categoria a mensalidade sindical no valor correspondente a 2% (dois) por cento do seu salário mensal, se comprometendo a repassar o referido desconto, no primeiro dia útil após o pagamento do salário dos empregados. Parágrafo Primeiro - O Sindicato encaminhará à empresa as autorizações dos descontos das mensalidades, devidamente assinadas pelos empregados. Parágrafo Segundo - Em caso de atraso no repasse da mensalidade sindical, pela empresa, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) ao primeiro mês e 2% (dois por cento) de juros no segundo mês em diante acrescidos 1% (um por cento) de juros de mora sobre o valor descontado. Parágrafo Terceiro - Nos meses em que forem descontados a Taxa Assistencial/Negocial, não haverá desconto das mensalidades sindicais, conforme decisão de assembleia geral dos trabalhadores. DA CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL: A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral é destinado ao financiamento e atuação do Sindicato obreiro, sendo objeto de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, fixada pelos trabalhadores sindicalizados ou não, conforme abaixo discriminado: Parágrafo Primeiro - Com o percentual de 4% (quatro por cento) do salário normativo no mês de fevereiro para todos os trabalhadores mediante proveitos econômicos oriundos das cláusulas econômicas e sociais sindicais, abrangidos por este acordo; Parágrafo Segundo - A assembleia geral da categoria para discussão da pauta salarial, com data base em 1º de fevereiro, foi realizada no Sindicato dos Bancários de Campina Grande e Região na data de 23 de dezembro de 2025, sendo aprovada por todos os presentes, respeitando assim, os princípios da publicidade e transparência sindical, assegurando aos não filiados o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital que homologar este convenção, por meio de carta de próprio punho endereçada e entregue na sede do Sindicato conforme TAC do MPT. Parágrafo Terceiro - As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pela empresa por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula. Parágrafo Quarto - O valor assim descontado pela empresa devem ser recolhidos por estas, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos, em seus valores correspondentes, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada agência 0041 Operação 003 - Conta Corrente nº 1075-6, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou na secretaria do Sindicato Obreiro. Parágrafo Sexto - O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pela empresa no mês do recolhimento, junto com a relação nominal dos trabalhadores. Parágrafo Sétimo - O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quarto implicará acréscimo de 5 % (cinco por cento) após o primeiro mês de atraso, acrescidos de 2% (dois por cento) de juros ao mês mais 1% (um por cento) de mora, sem prejuízo da atualização de débito, e restará caracterizado o crime de apropriação ao administrador da empresa conforme previsto no artigo 168 do CP. DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A empresa assegura aos dirigentes sindicais licença remunerada de até 20 (vinte) dias por ano consecutivo ou não, observando as seguintes condições: a)Número máximo de dois (02) dirigentes por empresas; b)que a ausência seja para participar de assembleia da categoria, reuniões de diretoria, cursos e congressos e de negociações coletivas. Parágrafo Primeiro - O Sindicato avisará a empresa com antecedência de setenta e duas (72) horas, a ausência do empregado, indicando o evento em que este participará. Parágrafo Segundo - No caso de existir na empresa mais de dois representantes sindicais, compete ao sindicato da categoria indicar quais os dirigentes gozarão da licença. Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese será liberado mais de dois (02) empregados de um mesmo setor, ou de uma só vez, mesmo que, apenas, existam na empresa dois (02) representantes sindicais. Parágrafo Quarto - O Presidente do Sindicato será liberado pela empresa para o exercício de suas funções. Parágrafo Quinto - Para fins do que preceitua a letra "a" do caput desta cláusula, não se considera o Presidente na soma do número dos representantes sindicais com direito a licença remunerada. DA CIPA: A empresa adotará os procedimentos indicados na NRs, expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de eleição dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio - CIPA. Parágrafo Único - A empresa comunicará ao sindicato obreiro convenente a realização das eleições da CIPA com antecedência de 30 (trinta) dias, certificando-se ainda do resultado do pleito. DO ESTAGIÁRIO: A empresa obedecerá aos procedimentos indicados em Lei, para a admissão de estagiário, sob a supervisão do estabelecimento de ensino a que estiver vinculado ou de órgão interposto, na forma prevista em contrato de estágio e na legislação aplicada à espécie. DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO: Fica assegurada ao empregado acidentado a estabilidade provisória na forma prevista em lei. AUXÍLIO SAÚDE /ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL: A empresa dentro de suas especialidades poderá prestar atendimento ambulatorial aos seus empregados, sem ônus. DA HIGIENE PESSOAL: A empresa disponibilizará para a empregada, no expediente normal de trabalho e, quando assim necessitar, absorvente íntimo, reservando local adequado e tempo necessário para higiene pessoal. AUXÍLIO CRECHE: Fica instituído que no mês imediatamente seguinte ao retorno da Licença Maternidade a empregada receberá por período de 06 (seis) meses o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) à título de reembolso Auxílio BABÁ. Caso a empregada seja filiada ao sindicato profissional, haverá um acréscimo de mais 6 (seis) meses no benefício que estará na rubrica Auxílio CRECHE. VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA) A partir de julho de 2026, a empresa fornecerá gratuitamente refeições de boa qualidade para os empregados que laborarem acima de 6 (horas) por dia. Na impossibilidade de fornecer a alimentação de que trata a alínea anterior, a empresa repassará aos seus empregados vale-refeição ou similar, no valor mínimo equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais), por refeição por dia efetivo de trabalho. Parágrafo Único: A partir julho de 2026, a empresa fornecerá aos seus empregados vale-alimentação no valor mínimo de R$100,00 (cem reais) por mês trabalhado. Em caso de afastamento ao trabalho superior a 3(três) meses consecutivos, o benefício será suspenso DA CARTA DE REFERÊNCIA E ENTREGA DO LAUDO PPP: Quando da dispensa do empregado, sem justa causa e no ato da homologação, a empresa fornecerá CARTA DE REFERÊNCIA, dela constando indicação do comportamento e as qualidades profissionais do empregado, bem como a entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DA MULTA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes deste ACORDO, a parte infratora sujeitar-se-á a multa contratual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época da infração, que será revertida em favor da parte prejudicada. DA LISTAGEM DE EMPREGADOS: A empresa deverá fornecer ao SEESSA listagem dos empregados, semestralmente e mediante solicitação expressa do Sindicato, onde conste o nome completo dos empregados, o cargo ou função. BANCO DE HORAS: As horas extraordinárias laboradas por qualquer empregado (até o limite de duas horas diárias e salvo nos casos de necessidade imperiosa do serviço) serão automaticamente computadas no Banco de Horas com Regime de Compensatório Semestral, cuja utilização se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo: Parágrafo Primeiro - As horas laboradas pelos empregados em excesso às jornadas diárias contratadas serão computadas no Banco de Horas, não podendo a jornada anual de cada empregado ultrapassar o somatório de suas jornadas diárias contratadas. Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas ou os minutos acima de (00h15min) quinze, antes ou após a jornada normal de trabalho, assim como os atrasos e as faltas injustificadas, serão levadas a crédito/débito do Banco de Horas, podendo ser compensadas nos termos desta cláusula. Parágrafo Terceiro - A empresa poderá estabelecer os períodos, que poderão ser semanais, mensais ou anuais, nos quais tais horas poderão ser aglomeradas, definindo, ainda, o limite de dias e o quantitativo de trabalhadores, conforme sua conveniência, a fim de evitar prejuízos ao atendimento de seus serviços. Parágrafo Quarto - O excesso de jornadas diárias será compensado no prazo máximo de até 6 (seis) meses, no qual tenha ocorrido a extrapolação de jornadas diárias superiores a 00h15min (quinze minutos) , devendo eventual crédito de horas extras não compensadas ao final do referido prazo e a favor do empregado, ser indenizado como horas extras, compensando-se nesta ocasião as faltas injustificadas e os atrasos superiores a 00h15min (quinze minutos). Parágrafo Quinto - Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, todas as horas serão convertidas em extraordinárias, e pagas com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Sexto - Ocorrendo o termo da vigência do Banco de Horas, todas as horas não compensadas serão convertidas em extraordinárias e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Sétimo - Os atrasos no comparecimento dos trabalhadores, de qualquer setor, ao trabalho no início da jornada, e as faltas quando não devidamente justificados, poderão ser compensados nas jornadas seguintes. Parágrafo Oitavo - Na execução do presente Regime, a empresa obriga-se a emitir relatório trimestral de crédito/débito das horas assim realizadas pelos trabalhadores, disponibilizando-lhes cópia para acompanhamento, caso solicitado, e mantendo-os à disposição do serviço de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Nono - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o artigo 60 da CLT. Parágrafo Décimo - Caberá aos trabalhadores, caso tenha necessidade imperiosa de gozar das horas creditadas no Banco de Horas, de requerer a empresa a sua utilização, caso em que a empresa analisará com base na conveniência e razoabilidade do caso concreto, o uso de tais horas pelo trabalhador requerente. DA HOMOLOGAÇÃO: As rescisões de contratos de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de vigência serão homologadas no Sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro - A empresa agendará o dia e a hora para homologação, por telefone, evitando assim, a espera desnecessária no Sindicato do representante da Empresa e do empregado demitido. Parágrafo Segundo - Facultada à empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias por depósito bancário ou PIX, onde deverá ser apresentado junto ao Sindicato Obreiro no ato da homologação a título de comprovante de depósito, o TRCT e toda documentação exigida pela legislação pertinente inclusive o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de homologação. EMPREGADOS Constituem deveres dos empregados, além dos prescritos em lei e regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo: 1) Cumprir toda carga horária estabelecida em lei, convenção ou acordo coletivo; 2) Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colega com respeito, educação e urbanidade; 3) Guardar sigilo de assunto do qual tenham conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais; 4) Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão de seu chefe imediato; 5) Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem atribuídos pela direção da empresa; 6) Zelar pelo bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda; 7) Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bi bingos/bets ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho; 8) Não tomar deliberação em nome da empresa sem que esteja devidamente autorizado para tal; 9) Registrar o ponto no momento exato da chegada e saída, bem como, nos intervalos de refeição, lanche e descanso, sob pena de advertência, e em caso de reincidência, suspensão; 10) A comunicação do estado de gravidez deverá ser feita diretamente no departamento pessoal da empresa, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo; 11 Não publicar em redes sociais comentários pejorativos que venham a prejudicar a imagem da empresa perante a sociedade; 12) Não fotografar e/ou divulgar imagens de pacientes e do interior das empresas. 13) Em caso de utilização de veículo da empresa para a função do trabalhador, obriga-se a sua utilização com zelo, em obediência do trabalhador, obriga-se a sua utilização com zelo, em obediência às normas e regulamento de trânsito, responsabilizando-se por infringências às normas de trânsito, desde que comprovada sua culpa ou dolo. DO USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: A empresa por este instrumento coletivo poderão proibir a utilização, computadores portáteis ou outros equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho, como forma de evitar comprometimento ou interferência em resultados de exames ou que possam representar risco ao paciente ou a execução do trabalho. Fica, no entanto, assegurado o uso nos intervalos. Campina Grande-PB, 09 de julho de 2026. JOSEMAR BEZERRA DA NÓBREGA Presidene do SEESSA-AB/CG HUGO LEONARDO PEGADO BENÍCIO Procurador(a) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. SILVANA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS Procurador(a) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. DR. RAIMUNDO DA CUNHA FILHO ADV. SEESSA-AB - OAB/PB – 9615 DR. BELINO LUIS DE ARAUJO ADV.SEESSA-AB – OAB/PB -9593
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.