Convenção Coletiva
Registro MTE PB000494/2026 · Solicitação MR067597/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: JORNADA Piso Salarial 8 HORAS R$ 3.830,83 6 HORAS R$ 2.873,13 4 HORAS R$ 2.394,26 2 HORAS R$ 1.596,15 Parágrafo Primeiro : Será concedido um reajuste linear de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para os farmacêuticos que recebem remuneração acima dos pisos salariais. Parágrafo Segundo: DO RETROATIVO As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2026 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2026 , ou seja, 5,5% (cinco vírgula cindo por cento) , na forma de ABONO , com a rubrica ABONO SALARIAL CCT 2026/2027, na folha salarial de outubro/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO –
Nos casos em que a empresa, por mera liberalidade, fornece ao trabalhador a opção do plano de saúde, fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo com expressa concordância dos empregados
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo Primeiro : Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo Segundo : É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo Terceiro : Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo Quarto : Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OPÇÃO PELO VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.