Acordo Coletivo
Registro MTE MT000466/2026 · Solicitação MR047791/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
A empresa irá conceder os reajustes conforme descriminado nos parágrafos abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – CONTRATO DE TRABALHO MENSALISTA O empregador irá conceder a partir de agosto de 2026 o reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) aos empregados contratados sob o regime mensalista . PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRATO DE TRABALHO HORISTA O empregador irá conceder a partir de agosto de 2026 a hora aula no valor de R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos). 1. para os instrutores teóricos e práticos terão sua remuneração calculada com base no número de horas-aula efetivamente ministradas, sendo o valor da hora-aula fixado em R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) . 2. Para efeitos deste Acordo, considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos de atividade letiva, conforme padrão adotado pelos órgãos de trânsito competentes. 3. A remuneração mensal será variável, conforme a quantidade de aulas efetivamente realizadas no período, devendo a EMPREGADORA fornecer relatório discriminado das aulas ministradas. 4. A hora-aula poderá ter valores distintos conforme a natureza da atividade (teórica ou prática, em simulador, em período noturno, finais de semana ou feriados), desde que previamente ajustado e formalizado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL (ADIANTAMENTO)
O pagamento dos salários será mensal, nos termos da legislação. PARÁGRAFO ÚNICO A EMPREGADORA poderá, a seu critério, conceder adiantamento quinzenal de até 40% do salário, a ser descontado no pagamento do mês.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO
Fica estipulado que a empresa pagará ao empregado, a título de indenização, o valor correspondente nos casos em que o aluno não comparecer à aula previamente agendada e/ou ao acompanhamento em provas.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRI…
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO TREZENO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA DOS INSTRUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA FLEXIBILIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.