Acordo Coletivo

Registro MTE MT000463/2026 · Solicitação MR065246/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 01/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERIODO DE FÉRIAS COLETIVAS

Fica estabelecido que a EMPREGADORA concederá 20 (vinte) dias ininterruptos de férias coletivas aos empregados abrangidos por este Acordo, com início no dia 21 de dezembro de 2026 (segunda-feira) e término no dia 09 de janeiro de 2027 (sábado) . Parágrafo Único: O retorno às atividades laborais normais ocorrerá no dia 11 de janeiro de 2027 (segunda-feira) .

CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO PECUNIÁRIO NAS FÉRIAS COLETIVAS

Conforme autoriza o art. 143, § 2º da CLT, fica expressamente pactuado que os 10 (dez) dias restantes (1/3) do direito de férias dos empregados abrangidos poderão ser convertidos em abono pecuniário, mediante assinatura de termo/requerimento próprio pelo respectivo empregado. Parágrafo Primeiro. A concordância ou requerimento do empregado, em termo próprio, para conversão do abono previso no caput deste item, deve ser efetivada pelo colaborador no prazo de até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início das férias coletivas. Parágrafo Segundo. O pagamento do abono pecuniário deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das férias, no prazo legal estipulado no item Quinto.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO

Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, serão concedidas férias coletivas proporcionais ao seu tempo de serviço, conforme determina o art. 140 da CLT. Parágrafo Primeiro. Caso o saldo de férias proporcionais do empregado seja inferior aos 20 (vinte) dias de paralisação, os dias excedentes serão pagos pela EMPREGADORA como licença remunerada, não podendo ser descontados posteriormente. Parágrafo Segundo. Para esses empregados, iniciar-se-á um novo período aquisitivo de férias a partir do primeiro dia das férias coletivas (21/12/2026).

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOMEAÇÃO DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REUNIÃO PARA DIRIMIR QUALQUER AÇÃO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA NONA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FORMALIDADES LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÉRMINO, PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS PARTES ACORDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.