Convenção Coletiva

Registro MTE SP006870/2026 · Solicitação MR039182/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 73 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA E OLARIAS , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA E OLARIAS , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de Março de 2026 as empresas que produzem CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA e OLARIA, garantirão um salário normativo a ser pago da seguinte forma: a) As empresas que produzem CERÂMICA BRANCA , definida na cláusula 34ª (trigésima quarta) o SALÁRIO NORMATIVO será de R$ 2.604,80 (dois mil, seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos) por hora. b) As empresas que produzem CERÂMICA VERMELHA , definida na cláusula 34ª (trigésima quarta), o SALÁRIO NORMATIVO será de R$ 2.329,80 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 10,59 (dez reais e cinquenta e nove centavos) por hora. c) Para as OLARIAS, definidas na cláusula 34ª (trigésima quarta), o salário normativo será de R$ 1.997,60 (mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Para as empresas que produzem Cerâmica Branca e Cerâmica Vermelha o salário de admissão, a partir de 01/03/2026, compreendido entre os primeiros 90 dias do contrato de trabalho, será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário normativo, sendo que após os 90 dias, o trabalhador receberá o salário normativo, desde que não seja cargo similar dentro da empresa. Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de pagar o salário normativo previsto nesta cláusula arcarão com uma multa diária de 2% (dois por cento) calculada sobre o referido salário normativo, aplicada todos os meses em que ocorrer tal hipótese e cujo acréscimo reverterá a favor do empregado prejudicado, podendo, inclusive, a Entidade Sindical dos Trabalhadores pleitear perante a Justiça do Trabalho, em nome dos empregados, única e exclusivamente, o correto pagamento do salário normativo previsto nesta cláusula, bem como, a multa estabelecida neste parágrafo.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 28/02/2026 das categorias de CERÂMICA, CERÂMICA VERMELHA e as OLARIAS serão reajustados a partir de 01 de março de 2026, da seguinte forma: a) Para os salários menores ou iguais a R$ 8.268,80 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) o índice de reajuste será de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre os salários de 28/02/2026, a ser pago a partir de 1º/03/2026. b) Para salários maiores que R$ 8.268,80 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 277,84 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago a partir de 1º/03/2026. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 à 28/02/2026. Parágrafo segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas pelas empresas na folha de pagamento de junho de 2026 no formato de Verbas Indenizatórias. As rescisões complementares serão pagas até o dia 5º dia útil do mês julho, no formato de verbas indenizatórias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os aumentos e reajustes ou compulsórios concedidos entre 01.03.2025 e 28.02.2026, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparação, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Único: Poderão ser compensadas eventuais antecipações, referentes ao reajuste de salário de que trata a cláusula anterior, efetuadas após o dia 1º de Março de 2026 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.