Acordo Coletivo

Registro MTE MG003601/2026 · Solicitação MR067263/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carandaí/MG .

Partes signatárias

TRANSCASSIO LTDA
CNPJ 22370928000109

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carandaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS E SALÁRIOS

A partir de 1º de novembro de 2025 os pisos e salários dos funcionários da empresa serão: A - O salário mensal de motorista a partir de 1º de Novembro de 2.025 será de R$ 2.775,39 (dois mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos); B - O salário mensal dos cobradores a partir de 1º de Novembro de 2025 será de R$1.629,22 (hum mil e seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos); C – O salário mensal dos demais funcionários serão reajustados no percentual de 5% (Cinco por cento) a partir de novembro de 2025. Parágrafo único : As diferenças salariais e ajuda alimentação, ocorridas nos meses de Novembro de 2025 à Abril de 2026, serão pagas a todos os trabalhadores, na folha de adiantamento de Maio/2026, em forma de ABONO.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários do mês deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos funcionários relativamente a molas, pneus, peças e abalroamento, salvo por dolo, culpa ou negligência, devidamente comprovados, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial ou boletim de ocorrência, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo, caso seja devido o desconto dos danos por eles causados. O mesmo só poderá ocorrer mediante a confrontação de dois 02(dois) orçamentos, quando não houver a cobertura por apólice de seguros. Parágrafo primeiro - As multas administrativas e infração de trânsito só serão descontadas após o julgamento final do recurso que obrigatoriamente a empresa terá que interpor. Parágrafo segundo - Os descontos só poderão ser efetuados através do fornecimento dos autos de infração, acompanhados dos resultados dos recursos interpostos. Parágrafo terceiro - É assegurado à entidade profissional acordante, acompanhar o recurso em toda a sua tramitação.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.