Acordo Coletivo
Registro MTE MG003601/2026 · Solicitação MR067263/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carandaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carandaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS E SALÁRIOS
A partir de 1º de novembro de 2025 os pisos e salários dos funcionários da empresa serão: A - O salário mensal de motorista a partir de 1º de Novembro de 2.025 será de R$ 2.775,39 (dois mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos); B - O salário mensal dos cobradores a partir de 1º de Novembro de 2025 será de R$1.629,22 (hum mil e seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos); C – O salário mensal dos demais funcionários serão reajustados no percentual de 5% (Cinco por cento) a partir de novembro de 2025. Parágrafo único : As diferenças salariais e ajuda alimentação, ocorridas nos meses de Novembro de 2025 à Abril de 2026, serão pagas a todos os trabalhadores, na folha de adiantamento de Maio/2026, em forma de ABONO.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários do mês deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos funcionários relativamente a molas, pneus, peças e abalroamento, salvo por dolo, culpa ou negligência, devidamente comprovados, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial ou boletim de ocorrência, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo, caso seja devido o desconto dos danos por eles causados. O mesmo só poderá ocorrer mediante a confrontação de dois 02(dois) orçamentos, quando não houver a cobertura por apólice de seguros. Parágrafo primeiro - As multas administrativas e infração de trânsito só serão descontadas após o julgamento final do recurso que obrigatoriamente a empresa terá que interpor. Parágrafo segundo - Os descontos só poderão ser efetuados através do fornecimento dos autos de infração, acompanhados dos resultados dos recursos interpostos. Parágrafo terceiro - É assegurado à entidade profissional acordante, acompanhar o recurso em toda a sua tramitação.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.