Convenção Coletiva
Registro MTE ES000555/2026 · Solicitação MR054433/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, corretoras de imóveis , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, corretoras de imóveis , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria em empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis no Estado do Espírito Santo no período de 01/08/2026 à 31/07/2027 será de R$ 1.821,44(hum mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). § 1º : Para os empregados que percebem acima do piso R$ 1.821,44 (hum mil oitocentos e vinte e um reias e quarenta e quatro centavos), o reajuste será de 7% (sete por cento) linear.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
§ 1º : Para os empregados que percebem acima do piso R$ 1.821,44 (hum mil oitocentos e vinte e um reias e quarenta e quatro centavos), o reajuste será de 7% (sete por cento) linear. § 2 º : A cláusula de reajuste salarial e auxílio alimentação será revista na data base. § 3 º : Na correção salarial estabelecida no CAPUT, serão compensáveis todas as antecipações compulsórias concedidas pelos empregadores no período de 01/08/2025 à 31/07/2026, exceto os decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por sentença judicial ou alteração resultante de majoração da jornada de trabalho. § 4 º : Os Empregadores concederão abono de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, no mês em que o piso da categoria for menor ou igual ao salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
Fica estabelecido o 5º. (quinto) dia útil bancário do mês subsequente, para pagamento do salário, observado o artigo 459 da CLT, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o salário base.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS QUE ADMINISTRAM SHOPPING ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.