Acordo Coletivo

Registro MTE DF000723/2026 · Solicitação MR055265/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
08/10/2026 a 08/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de outubro de 2026 a 08 de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE AUTOMÁTICO PARA A DATA-BASE

Os empregados das empresas acordantes que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais terão seus salários reajustados na próxima data-base da categoria, (caso as negociações coletivas não sejam finalizadas dentro do mês da data base), em percentual idêntico ao da variação do INPC nos últimos doze meses anteriores, majoração esta que será compensada quando da aplicação de clausula categorial de reajuste que venha a ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo primeiro: Quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, na hipótese de tal reajuste ser superior ao ora concedido, as empresas procederão à complementação. Parágrafo segundo: Sendo o reajuste acordado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência inferior ao ora concedido, as empresas não praticarão qualquer tipo de desconto, alteração ou minoração salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL

Em se tratando de rescisão de contrato de trabalho que tenha vigorado por mais de 1 (um) ano, as empresas, obrigatoriamente, realizarão a homologação da rescisão através do Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO

As empresas acordantes não permitirão o desvio de função, inclusive de aprendizes, sendo que em caso de constatação da prática, o sindicato acordante encaminhará imediatamente denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical Regional das empresas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - USO DE SANITÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÕES PARA MELHORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.