Acordo Coletivo

Registro MTE DF000722/2026 · Solicitação MR048649/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
22/07/2026 a 21/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de julho de 2026 a 21 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEA

CON SIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes os SERVIÇOS DE GORJETAS OPCIONAIS sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – SERVIÇO DE GORJETAS OPCIONAIS

As importâncias assim apuradas e denominadas de SERVIÇO OPCIONAL DE GORJETAS , serão distribuídas entre os empregados da empresa, e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais ocorrerá após a dedução do percentual de até 20% (vinte por cento) destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º, férias acrescidas de 1/3. Em seguida deduzirá as e mensalidades sindicais de todos os empregados do montante de 80% (oitenta por cento), conforme negociação com a empresa e aprovado pela Assembleia Geral, e, distribuirá o restante de forma GLOBALMENTE entre os empregados da empresa. Parágrafo Segundo – O empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente entre o 2º dia eo15º dia de atestado médico. Parágrafo Terceiro – FALTAS INJUSTIFICADAS – O empregado que tiver 01 falta injustificada, só receberá o valor de 50% da gorjeta do dia e a partir de 02 dias ou mais de faltas injustificadas não terão direito o recebimento das gorjetas, quanto aos dias de Suspensão não terão direito ao recebimento das gorjetas e o DSR proporcional aos dias ausentes. Parágrafo Quarto - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Quinto – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Sétimo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as mensalidades sindicais de todos os seus empregados, deduzidas do montante da arrecadação, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante, para manutenção do Serviço Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades no Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. Parágrafo Oitavo – A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Nono - INTEGRAÇÃO - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado. Nos termos do Enunciado 354, do TST, sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo Décimo – RECOLHIMENTO DE FGTS e INSS - O FGTS e INSS incidente sobre as GORJETAS serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Primeiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS DESTINADA A CADA EMPREGADO - No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de SERVIÇO OPCIONAL DE GORJETAS. Parágrafo Décimo Segundo – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Artigos. 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017.

CLÁUSULA QUINTA - VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO

A empresa poderá conceder vales transportes aos seus empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente em dinheiro , bem como mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá cópia do recebimento do Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO NA JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.