Acordo Coletivo
Registro MTE DF000721/2026 · Solicitação MR023708/2025 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta em suas notas de consumo de 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º da CLT § 3 o , que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – TABELA DE PONTOS - As importâncias assim apuradas e denominadas GORJETAS , serão rateadas entre os empregados, observando-se o sistema de pontos e critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma do parágrafo terceiro do Art. 457 da CLT e cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo Segundo – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais deverá ocorrer após a dedução do percentual de até 33% destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º, Férias acrescidas de 1/3 de todos os empregados, e redistribuirá os 67% para os trabalhadores, conforme tabela ajustada entre a empresa e o sindicato acordante, onde fica estabelecido um piso mínimo de 3 (três) pontos e um teto máximo de 5 (cinco) pontos e entre um e outro parâmetro, serão distribuídos os respectivos pontos de acordo com cada função do trabalhador, guardados os critérios de responsabilidade do empregado em relação à empresa. Parágrafo Terceiro – Qualquer que seja o critério de distribuição acordado com as partes, não poderá resultar, direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, consoante previsto no Art. 468 da CLT. Parágrafo Quarto – Fica acordado que o empregado afastado pelo INSS não fará jus ao recebimento da taxa de serviços a partir do 16º dia de afastamento até liberação do médico do trabalho, tendo em vista que o seu benefício será pago pelo INSS com base nas médias dos seus recolhimentos previdenciários. Parágrafo Quinto – Licença Maternidade – As empregadas no período de licença maternidade, receberá somente a média das variáveis dos últimos quatro meses. Parágrafo Sexto – CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO - Fixado o número de pontos ou critério adotado e enquanto em vigor os termos deste acordo, a tabela de pontuação anexa a este, somente poderá ser alterada em virtude de efetiva promoção judicial ou combinação entre a empresa e o sindicato acordante, ouvindo-se antes os empregados atingidos com as eventuais alterações. Parágrafo Sétimo – No caso de promoção, a alteração da pontuação só se efetivará se o empregado passar a exercer efetivamente as funções para as quais tenha sido promovido. Parágrafo Oitavo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA. Do valor atribuído mensalmente, a cada empregado, a título de gorjetas (10%), será deduzido o percentual de 5% (cinco por cento) do piso mínimo da categoria, mensalmente, por empregado, a empresa recolherá em favor do sindicato acordante, para atender as obras assistenciais da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento a que se refere o parágrafo terceiro da cláusula 5ª da CCT 2024/2026, data base 1° maio, é relativo às gorjetas e confere aos empregados da empresa e aos seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato de: Assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades do, Direito do Trabalho, Civil (Pensão Alimentícia) e Criminal (relacionado ao trabalho) e Direito Previdenciário; Assistência Odontológica nos consultórios do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. Parágrafo Nono – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo - A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa fica obrigada a divulgar mensalmente o valor da porcentagem (pontos) apurado, em local de fácil acesso aos empregados da empresa e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação de pontos adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo segundo da cláusula 5ª da CCT 2024/2026, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. Parágrafo Décimo Segundo – ANOTAÇÃO NA CTPS DO NUMERO DE PONTOS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu empregado, o número de pontos que lhe for pago a título de gorjetas, conforme ajustados na cláusula terceira deste acordo. Parágrafo Décimo Terceiro – RECOLHIMENTO DE FGTS e INSS . O FGTS e INSS incidente sobre o salário comissionai (gorjetas) serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Quarto – Os empregados que recebem gorjetas, quando do retorno de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Décimo Quinto – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE 10% e o VALOR DO PONTO. No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de gorjetas, bem como o total do salário comissionado que vai ser pago no respectivo mês e, pôr fim, o valor de cada ponto, se for o caso. Parágrafo Décimo Sexto – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE 10%. Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de 10% que será composta por 02 (dois) representantes eleitos pela Assembleia nesta data, sendo o TITULAR – NATALIA VARGAS e o SUPLENTE – MAYARA EWERS que terão estabilidade, ou seja, não poderão ser destituídos desta função, durante a vigência do acordo, e um representante da empresa que será indicado oportunamente. A estabilidade aqui estabelecida não é no emprego e sim na função de controle da arrecadação. A empresa indicou como sua representante, para compor a comissão: DIANA JARDIM DA CONCEIÇÃO. Parágrafo Décimo Sétima - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Oitavo - DO REPIQUE - Fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas em espécie ou PIX pelos hospedes além do valor sugerido já pagos nas notas de consumo, ficará para o trabalhador(a) que atendeu o hospede, tendo esses valore natureza indenizatória, não incorporando ao salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
A empresa poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do Transporte Público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno de Goiás. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Parágrafo Primeiro - No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Segundo - Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro - O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto - Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá há uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto - A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Sétimo - As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Oitavo - BANCO DE HORAS. A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Nono - As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo - Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Segundo - O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Terceiro - Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Décimo Quarto - FERIADOS TRABALHADOS - O trabalho nos dias dos feriados assegurará aos empregados o direito de uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado ou poderá ser pago em dobro. A folga poderá ser concedida em até 30 (trinta) dias antes ou após o feriado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.