Acordo Coletivo
Registro MTE CE001597/2026 · Solicitação MR067649/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em São Benedito/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em São Benedito/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FLORA FOGAÇA 2026/2027
ACT 2026/2027 – FLORA FOGAÇA FLORES E FOLHAGENS EIRELI x CONTAR FLORA FOGAÇA FLORES E FOLHAGENS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.550.908/0001-22, com sede no Sitio Ipiranga, s/n, Zona Rural, São Benedito – CE, neste ato representado por seu sócio proprietário Sr. MATHEUS FOSTER FOGAÇA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 068.827.933-36, portador do RG nº 42386712-x. FLORES E FOLHAGENS FOGACA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.594.455/0001-10,com sede no sitio Buriti s/n, Zona Rural, Carnaubal – CE, neste ato representado por seu sócio proprietário Sr. CLAUDIO DO NASCIMENTO ANTUNES FOGACA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 135.005.658-83, portador do RG nº 23010907X. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS, CNPJ nº 24.687.636/0001-11, neste ato representado por sua representante Procuradora, Sra. FRANCISCA FABRICIA MACIEL; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Julho de 2026 a 30 de Junho de 2027 e a data-base da categoria em 1º de julho. Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Empregadas Rurais, com abrangência territorial em São Benedito/CE e Carnaubal-CE. Cláusula 3ª – PISO SALARIAL Fica assegurado o piso salarial composto pelo valor do salário mínimo nacional vigente acrescido de R$ 20,00 (Vinte reais) aos(às) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1º de Julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO –O reajuste salarial dos(as) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que rercebem salário contratual superior ao piso salarial fica à critério do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO –As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de julho de 2026 e 30 de Junho de 2027 poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se confundindo com aumentos espontâneos realizados pela empresa. Clausula 4ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento dos salários será efetuado de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos(às) empregados(as), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o piso salarial por dia de atraso, que deverá ser revertido em favor do(a) empregado(a), salvo se a mora decorrer de culpa sua. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa deverá efetuar o pagamento dos salários por meio de depósito em conta salário aberta em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho em nome de cada empregado(a), mediante seu consentimento, ou, através de pagamento em espécie ao funcionário mediante a expedição de recibo de pagamento. 1/12 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os(As) empregados(as) não responderão por quaisquer despesas bancárias com a transferência da remuneração. Cláusula 5ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO A Empresa deverá fornecer comprovante de pagamento de remuneração mensal (contracheque) no mesmo prazo do pagamento de salários com a discriminação de todos os pagamentos e descontos, inclusive valores relativos ao FGTS, imposto de renda retido na fonte etc. Cláusula 6ª – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO A empresa pagará o 13º salário dos(as) empregados(as) em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, ou em parcela única nos termos dispostos na Lei nº 4.749/65. PARÁGRAFO PRIMEIRO –A empresa poderá efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com o pagamento das férias ou no mês de retorno das férias, a critério do(a) empregado(a) e desde que solicitado por ele(a). Cláusula 7ª – ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, pago aos(às) empregados(as) que trabalhem entre 21:00 (vinte e uma) horas às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras e deve refletir no repouso semanal remunerado, quando prestadas no período noturno. Cláusula 8ª – HORAS EXTRAS A hora extraordinariamente trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, limitada em 02 horas diárias, conforme dispõe o artigo 59, inciso I, da CLT, quando não computadas em banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a hora extra for trabalhada em domingo e/ou feriado, será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Cláusula 9ª - ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma: DIAS DA SEMANA QTDE MÁXIMA DE HORAS/DIA SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 02:00 HORAS SÁBADOS 2:00 HORAS DOMINGOS E FERIADOS 2:00 HORAS Cláusula 10ª – DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas. 2/12 Cláusula 11ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 90 (noventa) dias, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa. Cláusula 12ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Será devido o pagamento de adicional de insalubridade ao(à) empregado(a) que desempenhe atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, desde que identificadas pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR e definidas por laudo técnico. Cláusula 13ª – AUXÍLIO ACIDENTE TRABALHO Em caso de aposentadoria por invalidez ou morte de empregado, ambas em razão de acidente de trabalho, será devido, a título de indenização, auxílio acidente de trabalho, equivalente a 04 (quatro) pisos salariais, que deverão ser pagos no primeiro caso ao(à) empregado(a) e, no segundo caso, aos seus dependentes econômicos, ou na falta deles, aos seus sucessores, juntamente com a rescisão. O recebimento de tais valores servirão de quitação total em eventuais pleitos de danos de natureza moral e material. Cláusula 14ª– DA CONCENÇÃO DE LANCHE A empresa fornecerá a todos os empregados 1 lanche, desjejum, contendo: café, leite, pães e manteiga. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum ônus será devido pelo empregado em contraprestação ao fornecimento do lanche, pela empresa. Cláusula 15ª – AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE A empresa fornecerá mensalmente, somente aos funcionários que moram distante do local de trabalho, vales combustíveis semanais, com valores que variam de acordo com a distância, de R$ 20,00 (Vinte reais) á R$ 30,00(Trinta reais). Cláusula 16ª – AUXÍLIO FARMACIA A empresa tem parceria com farmácia (nossa senhora de Fatima) e posto de combustível(Posto do cruzeiro) e concede a todos os empregados um cadastro para que esses empregados possam utilizar dos benefícios, sendo feito o devido desconto em folha de pagamento. CLÁUSULA 17ª – ANOTAÇÃO DE CTPS A empresa deverá formalizar os contratos de trabalho, ainda que temporários, assumindo a obrigação de anotar a data de admissão, a remuneração, função, férias e demais informações, bem como devolvê-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas conforme disposição do art. 29 da CLT. Cláusula 18ª – EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS De acordo com a citação abaixo, em relação à realização do ASO: 7.4.3.5.2, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 3/12 Cláusula 19ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES A homologação de rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que tenham mais de um ano de contrato será obrigatoriamente realizada na sede do Sindicato da categoria profissional somente os associados ao Sindicato, mediante a apresentação da documentação integral exigida por lei. Cláusula 20ª – ADVERTENCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Em caso de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deve fornecer documento com a discriminação do motivo e respectivo fundamento legal. Cláusula 21ª – AVISO PRÉVIO Na comunicação de aviso prévio ao(à) empregado(a) deverá constar obrigatoriamente a forma de seu cumprimento, a modalidade de redução da jornada de trabalho, se for o caso, além da data e do local de pagamento das verbas rescisórias. Cláusula 22ª – AUSÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS Os(As) empregados(as) convocados(as) pelo sindicato da categoria profissional, Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado do Ceará – FETARCE e Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais– CONTAR poderão ausentar-se do trabalho para participar de cursos de formação, seminários, congressos, conferências ou eventos, desde que os referidos empregados(as) componham a diretoria sindical. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Referida ausência será considerada falta justificada e nenhum desconto deve ser realizado na remuneração do(a) empregado(a) PARÁGRAFO SEGUNDO – A liberação de empregados(as) fica limitada a 02 (dois) empregados(as) por ano e no máximo pelo período de 07 (sete) dias. Cláusula 23ª –FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa quando solicitada pelo(a) empregado(a) ou seus dependentes econômicos, ou na falta deles, seus sucessores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cláusula 24ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo(a) empregado(a) para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, por médicos contratados diretamente pela empresa ou por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou ainda emitidos por médico do sindicato ou particular, podendo tais atestados ser reavaliados pelo médio da empresa ou contratado pela mesma. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de sua emissão, com exceção somente nos casos de impossibilidade física do(a) empregado(a). Cláusula 25ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica autorizado o desconto em folha de pagamento dos benefícios concedidos pela empresa, desde que devidamente autorizado por escrito pelo(a) empregado(a), nos limites específicos de cada caso. Cláusula 26ª – PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS Em virtude da natureza dos serviços realizados na empresa, os(as) empregados(as) poderão trabalhar em domingos e feriados, devendo o trabalho realizado nestas condições ser quitado como horas extras remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e não compensado, desde que não devidamente compensada em banco de horas. 4/12 Cláusula 27ª – CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO O controle do horário de trabalho deverá ser feito através de controle manual, mecânico ou eletrônico que deverá ser marcado ou assinado diariamente, com indicação do horário de entrada e saída do trabalho, observada a pré-assinalação do período de intervalo, ficando dispensados(as) do referido controle de horário aqueles(as) empregados(as) que exercem cargo de confiança na forma da lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes acordam que haverá tolerância de registro da jornada de trabalho de 05 (cinco) minutos antes do início do trabalho e 05 (cinco) minutos depois do seu término, sem que seja considerado, eventualmente, como labor extraordinário ou atraso do(a) empregado(a). PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa poderá adotar diferentes tipos de escalas de trabalho, dependendo da natureza da função e das necessidades operacionais da empresa. Cláusula 28ª – DIREITOS DA GESTANTE É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez devidamente comunicada à empresa, até 04 (quatro) meses após o parto. PARÁGRAFO PRIMEIRO –Pelo mesmo período a empresa deve garantir à empregada gestante trabalho compatível com seu estado gestacional, local salubre e meio ambiente laboral saudável, bem como abono de falta nos dias de consulta médica mensal por realização do acompanhamento pré-natal, mediante apresentação de atestado médico. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não é considerado falta, a ausência ao trabalho pela empregada gestante em decorrência de comparecimento em consulta médica mensal destinada ao acompanhamento pré-natal, devidamente comprovada por atestado médico. CLÁUSULA 29ª – DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos dos(as) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo horário de trabalho diário, obedecerá à conveniência da empresa e as exigências técnicas de cada cultura, não podendo, no entanto, exceder a 08 (oito) horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A carga horária dos(as) empregados(as) que exercerem a jornada de trabalho prevista no caput, da presente cláusula, será de 220 horas mensais para todos os fins de direito. PARÁGRAFO SEGUNDO – É obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, de, no mínimo 01 (uma) hora. CLÁUSULA 30ª – DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAL Fica ajustada a possibilidade de utilização pela empresa dos seguintes regimes de compensação de jornada: I – Prorrogação de, no máximo, 01 (uma) hora da jornada diária de trabalho entre segunda e sexta-feira, com a consequente compensação das 04 (quatro) horas de trabalho aos sábados; e II – Jornada de trabalho em escala em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso nas seguintes funções: Vigia, Operador de Poço, Operador de Câmara Fria, Irrigador, Tratador de animais, Porteiro, Tratorista e para os empregados rurais na atividade de colheita. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá optar pelas jornadas de trabalho especial referidas nos incisos da presente cláusula de acordo com sua conveniência e necessidade do serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO – A carga horária dos(as) empregados(as) que exercerem a jornada de trabalho especial prevista no inciso II, da presente cláusula, será de 210 horas mensais para todos os 5/12 fins. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os(As) empregados(as) que cumprirem a jornada de trabalho especial prevista no inciso II, da presente cláusula, terão direito a remuneração em dobro dos dias feriados trabalhados, conforme a Súmula 444, do TST. PARÁGRAFO QUARTO – É obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, de, no mínimo 01 (uma) hora, também para os(as) empregados(as) que cumprirem a jornada de trabalho especial prevista no inciso II. Cláusula 31ª – FALTA POR MOTIVO DE FALECIMENTO Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, o(a) empregado(a) poderá faltar ao serviço pelo prazo de 02 (dois) dias, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto, nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pai(mãe), filho(a), irmão(ã) ou dependente, mediante comprovação de documento(atestado de óbito). Cláusula 32ª – FALTA POR MOTIVO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO(A) O(A) empregado(a) poderá faltar ao serviço pelo prazo de 03 (três) dias em caso de comprovada internação hospitalar de seu filho menor de 12 (doze) anos, para realizar as visitas semanais, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto. PARÁGRAFO UNICO – O(A) empregado(a) deverá apresentar documento idôneo que comprove a internação hospitalar do(a) filho(a), sob pena de desconto salarial. Cláusula 33ª – FALTA POR MOTIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PREVENÇÃO A empregada, bem como o empregado com idade acima de 40 anos, poderá faltar ao serviço 01 (uma) vez por ano, a fim de realizar exames preventivos, mediante apresentação de solicitação prévia à empresa, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) deverá apresentar documento idôneo que comprove a realização de exame preventivo, sob pena de desconto salarial. Cláusula 34ª – REUNIÃO DE TRABALHO As reuniões de trabalho deverão ser realizadas durante o expediente dos(as) empregados(as), devendo ser remuneradas como horas extraordinárias, caso ultrapassem a jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa o tempo dispendido pelos(as) empregados(as) para participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional. CLÁUSULA 35ª – ÁGUA NO LOCAL DE TRABALHO A empresa proporcionará aos(às) empregados(as) água adequada ao consumo humano e de boa qualidade, devendo disponibilizá-la em local protegido de raios solares próximo ao local de trabalho, conforme a NR-31, portaria do MTE 86 de 03/03/2005. CLÁUSULA 36ª – FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO A empresa deverá fornecer gratuitamente aos(ás) empregados(as), ainda que temporários, ferramentas adequadas e com a qualidade necessária à realização do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) será responsabilizado(a) pelo uso, zelo e reposição resultante de extravio ou mau uso das ferramentas, desde que devidamente comprovada sua culpa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desgaste natural das ferramentas, será entregue ferramenta adicional ao(à) empregado(a), sem nenhum ônus para ele(a). 6/12 PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o(a) empregado(a) tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele(a) obrigado(a) a devolver as ferramentas recebidas, na condição em que se encontrarem. CLÁUSULA 37ª – PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA E AMBIENTE DO TRABALHO - PGSSMATR A empresa fica obrigada a elaborar o programa de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, conforme NR-31, devendo implementar as ações de saúde e segurança que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural. CLÁUSULA 38ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. PARÁGRAFO ÚNICO – Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o(a) acidentado(a) ou seus(uas) dependentes, bem como o sindicato da categoria profissional. Cláusula 39ª – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EPI A empresa fornecerá ao(à) empregado(a) que desenvolva atividades insalubres, os equipamentos de proteção individual – EPIs necessários para a respectiva atividade conforme definido pela NR-06, tais como: luvas, máscaras, botas e outros que se tornarem necessários ou obrigatórios, sem nenhum ônus ao(à) empregado(a). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) não responderá pelo desgaste natural dos EPIs fornecidos pela empresa, entretanto compromete-se a usá-los com zelo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o(a) empregado(a) tenha seu contrato de trabalho rescindido ou ainda em caso de substituição, fica ele(a) obrigado(a) a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor de custo em folha ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Cláusula 40ª – USO DE UNIFORMES Para os(as) empregados(as) que a empresa exija uso de uniformes, ela fornecerá gratuitamente ao(à) empregado(a) de uma só vez 02 (dois) uniformes completos para o período de 01 (um) ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO –O(A) empregado(a) será responsabilizado(a) pelo uso, zelo e reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, desde que devidamente comprovada sua culpa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desgaste natural dos uniformes, será entregue uniforme adicional ao(à) empregado(a), sem nenhum ônus para ele(a). PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o(a) empregado(a) tenha seu contrato de trabalho rescindido ou ainda em caso de substituição, fica ele(a) obrigado(a) a devolver os uniformes recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor de custo em folha ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Cláusula 41ª – ELEIÇÕES DA CIPA A empresa se obriga a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-05 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, no tocante à CIPA e suas eleições. PARÁGRAFO PRIMIERO – A empresa comunicará ao sindicato da categoria profissional sobre o início do processo eleitoral da CIPA. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa enviará para o sindicato da categoria profissional, independentemente de solicitação, cópia da mesma documentação relativa às eleições da CIPA encaminhada ao Ministério do Trabalho. 7/12 Cláusula 42ª – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS A empresa facultará o acesso dos diretores do sindicato da categoria profissional para a realização de visitas e reuniões nas suas instalações, a fim de tratar de assuntos de interesse da categoria, desde que previamente informado à empresa no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e que tal acesso não interfira no exercício normal das atividades dos colaboradores e no cumprimento de sua jornada normal de trabalho, Cláusula 43ª – QUADROS DE AVISOS A empresa disponibilizará espaços no seu quadro de avisos para a colocação de ofícios, avisos ou comunicados do sindicato da categoria profissional, previamente aprovados pela empresa, a fim de que os(as) empregados(as) mantenham-se informados sobre as atividades desenvolvidas e os direitos da categoria profissional, vedadas matérias de conteúdo político-partidário ou ofensivo. Cláusula 44ª – MENSALIDADE SINDICAL A Empresa descontará dos(as) empregados(as) o percentual mensal de 01% (um por cento) do respectivo salário em folha, a título de mensalidade sindical, que deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 545, da CLT, desde que devidamente autorizado pelo(a) empregado(a). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado até o 5º dia após o pagamento do salário diretamente para a Tesouraria do sindicato, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos associados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa fornecerá mensalmente ao sindicato da categoria profissional relação nominal com os respectivos valores das contribuições sociais ou outras de natureza sindical descontadas dos(as) empregados(as), bem como o devido comprovante de repasse. PARÁGRAFO QUARTO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição sindical denominada imposto sindical, não será devida mensalidade sindical. CLÁUSULA 45ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art.513, “e”, da CLT, a empresa é obrigada a descontar a contribuição assistencial de todos(as) os(as) seus(uas) empregados(as), sejam associados ou não ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salario mínimo vigente, Por este acordo firmado, a ser descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deve ser repassado ao sistema CONTAR até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado Através de um boleto adquirido no sistema CONTAR , acompanhado da relação dos(as) contribuintes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto nos incisos acima, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado à todos(as) empregados(as) o direito de oposição da contribuição prevista na presente cláusula, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo(a) empregado(a) interessado(a) diretamente na sede do sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito em 02 (duas) vias, uma para o sindicato e outra para o(a) requerente. PARÁGRAFO QUINTO – Apresentada a oposição, o sindicato da categoria profissional deverá encaminhá-la à empresa, de forma virtual ou física, para que não seja procedido o respectivo desconto. 8/12 PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria profissional, que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência à presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos(as) não associados(as), fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o sindicato da categoria profissional a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato da categoria profissional, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, sindicato da categoria profissional procederá com o pagamento do valor correspondente. Cláusula 46ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida MULTA de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial por infração, e em dobro no caso de reincidência, valores estes que serão revertidos a favor do sindicato e do trabalhador prejudicado. Cláusula 47ª – FORO COMPETENTE As controvérsias resultantes da execução do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa parecer. E as partes, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO de igual teor, por intermédio dos seus representantes legais. São Benedito – CE, 06 de Outubro de 2026 FRANCISCA FABRICIA MACIEL Procuradora CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS CLAUDIO DO NASCIMENTO ANTUNES FOGACA Sócio FLORES E FOLHAGENS FOGACA LTDA MATHEUS FOSTER FOGACA Sócio FLORA FOGACA FLORES E FOLHAGENS LTDA 9
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.