Acordo Coletivo
Registro MTE BA000742/2026 · Solicitação MR049339/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA A categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoito, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição de Produtos das Indústrias de Alimentos e Afins , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA A categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoito, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição de Produtos das Indústrias de Alimentos e Afins , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
DA CORREÇÃO SALARIAL 2.1. O piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais) por mês. Parágrafo Único : A EMPRESA concederá a todos os seus empregados que recebem acima do piso salarial, uma correção de 5% (cinco por cento). Reajuste este, compensando-se todas as antecipações legais e/ou espontâneas. Ademais, fica acordado que os ocupantes dos cargos de gerência somente receberão o reajuste no mês setembro de 2026. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO 7.1. A EMPRESA fornecerá obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com descrição das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor relativo ao FGTS incidente no período mensal. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 6.1. Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado poderá ser suprimido nas hipóteses de ausência injustificada ao trabalho ou de atrasos injustificados que comprometam o cumprimento integral da jornada diária, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único: O empregado que, por motivo relevante, necessitar ausentar-se ou se atrasar deverá comunicar a EMPRESA com a maior brevidade possível, apresentando justificativa acompanhada de documentação idônea, para fins de análise e eventual abono. DO TRANSPORTE 8.1. A EMPRESA deverá assegurar o transporte adequado e seguro a seus empregados nos deslocamentos até a EMPRESA , contribuindo o funcionário com o valor mensal de R$ 1,00 (um real) . 8.1.2. A concessão do objeto desta Cláusula não terá natureza salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, bem como não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo – se entre eles, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Contribuição Previdenciária ao INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
CLÁUSULA QUARTA - DO CARTÃO FLEXIVEL ALIMENTAÇÃO
– DO CARTÃO FLEXÍVEL ALIMENTAÇÃO 19.1. Assim, concederá a EMPRESA para todos os seus trabalhadores o cartão flexível alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual estará disponível até o décimo dia de cada mês. Ademais, deverá ser descontado o valor de R $ 1,00 (um real) dos salários dos empregados, referente ao presente benefício. Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus ao benefício de cartão flexível, desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I – não possuir faltas injustificadas no período de apuração; II – não ter sofrido penalidade disciplinar formal (advertência ou suspensão) no período de apuração; III – não registrar atrasos injustificados que comprometam o cumprimento da jornada; IV – contar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de vínculo empregatício com a EMPRESA. Parágrafo Segundo: A concessão do cartão flexível não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo entre eles o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Contribuição Previdenciária (INSS) e o IRRF (imposto de renda retido na fonte). Parágrafo Terceiro: A concessão do cartão flexível previsto nesta clausula será estendida inclusive ao período em que o funcionário estiver de férias. DA ALIMENTAÇÃO 20.1. A EMPRESA fornecerá alimentação a todos os seus empregados, a ser servida em seu refeitório, sendo, para tanto, descontado do salário do funcionário beneficiado, mensalmente o valor de R$ 1,00 (um real) . 20.2. Tal benesse diz respeito às seguintes refeições: a) Almoço: servido aos trabalhadores do Turno 01 do labor das 06h (seis horas) e do Setor Administrativo de jornada de trabalho das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas); b) Jantar: servido aos trabalhadores do Turno 02 do labor das 14h (quatorze horas) às 22h (vinte e duas horas); c) Ceia: servida aos trabalhadores do Turno 03 do labor das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas). 20.3. A concessão do objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo – se entre eles, o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Contribuição Previdenciária (INSS) e o (imposto de renda retido na fonte) IRRF. DA INSALUBRIDADE 24.1. O adicional de insalubridade será pago com base no salário-mínimo vigente, nos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) para o grau mínimo; b) 20% (vinte por cento) para o grau médio; c) 40% (quarenta por cento) para o grau máximo. 24.1.1. O pagamento do adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento), com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial incluído as horas extras, aos empregados que executarem atividades de risco é obrigação prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e decisões do TST. DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL 27.1. Fica facultado a EMPRESA estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas, conforme disposto nos termos do art. 457, § 2º e 4º da CLT. Vejamos: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017). § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. 27.2. Por fim, ressalta-se que, o prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá e nem complementará o salário do empregado. SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL 10.1. A EMPRESA fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo, bem como auxílio funeral, ambos sem qualquer ônus ao empregado, observadas as condições e coberturas previstas nas respectivas apólices contratadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVESAMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 3.1. A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA será de 08h (oito horas) diárias ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais, com horários semanais diferenciados para o regime de produção. 3.2.1. Atendendo a solicitação dos empregados, fica permitida a adoção de escalas compensadas de 5X1 (cinco por um), sendo cinco dias de trabalho e um dia de folga e 6x1 (seis por um) , sendo seis dias de trabalho e um dia de folga, podendo as folgas ser gozadas em vários dias da semana, sendo que, dentro do mês de trabalho será assegurado no mínimo uma folga aos domingos. 3.1.2. A EMPRESA poderá ainda, em razão da função desempenhada por estes profissionais, principalmente, mas não apenas, aqueles alocados na portaria (vigias, vigilantes, porteiros, entre outros.), adotar a jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) , na qual os funcionários prestarão o labor por 12h (doze horas) consecutivas, tendo, ao final desta, 36h (trinta e seis horas) de descanso. 3.1.3. Será garantido o pagamento do adicional noturno para o empregado que trabalhe no horário compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas). Assim, o empregado terá o pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) , sobre o salário base hora. 3.1.4. Por se tratar de uma EMPRESA sazonal, fica a critério da EMPRESA , efetuar mudanças no horário de trabalho, de acordo com as suas necessidades, mediante ajuste direto entre EMPRESA e funcionário. 3.1.5. O descumprimento das disposições desta cláusula poderá ensejar a adoção de medidas disciplinares, observadas a legislação vigente e as normas internas da EMPRESA . DA DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO E INTERVALO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA (REP-A) 4.1. Visando um melhor aproveitamento de tempo e comodidade dos trabalhadores, fica facultado à EMPRESA dispensar, durante a vigência deste acordo, a marcação do ponto nos horários de intervalo para alimentação e descanso dentro da jornada de trabalho. 4.2. A não marcação do ponto, no horário ora estabelecido, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário, ficando, no particular, afastada, expressamente, a determinação do art.74, parágrafo 2º da CLT. 4.3.A EMPRESA permitirá a marcação de ponto até 10 (dez) minutos diários, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão de ponto possa ser considerada tempo à disposição do empregador, em conformidade com art. 58, § 1º, da CLT. 4.4.Conforme art. 62 da CLT inciso I, os trabalhadores que exercem atividades externas, bem como, os que exercem cargo de confiança ficam dispensados do registro de jornada e não farão jus ao recebimento de horas extras, devendo tais condições estar especificadas na CTPS. 4.5.Fica a EMPRESA autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico para controle de jornada de trabalho, por meio de aplicativo (software) instalado em dispositivos móveis (smartphones, tablets ou equipamentos equivalentes), nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021. O sistema adotado deverá observar integralmente as disposições legais aplicáveis ao Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), conforme previsto na normativa vigente. 4.5.1. Para fins de fiscalização trabalhista, o sistema eletrônico deverá permitir a identificação do empregador e do empregado e disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou a impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 4.5.2. A utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada ficará condicionada à vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo vedada a ultratividade, nos termos do § 3º do art. 614 da CLT. 4.5.3. A adoção do sistema previsto nesta cláusula não afastará o dever da EMPRESA de assegurar ao empregado o acesso às suas informações de jornada, devendo ser garantidos meios para consulta e acompanhamento dos registros realizados. DO REGIME DE HORARIO DE TRABALHO COMPENSADO 5.1. A EMPRESA poderá implantar, de forma alternativa ou complementar, em todo o estabelecimento ou em determinados setores, de forma total ou parcial, o REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO COMPENSADO, visando: Conforme suas necessidades e nos termos do art. 59, parágrafo 2º e 3º da CLT, bem como a Lei n.º 9601/98 e a Medida Provisória n.º 1952-20/2000, a EMPRESA poderá suprimir o trabalho em determinados dias, mediante a compensação com trabalho em outros dias, comunicando aos funcionários com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Poderá haver suspensão da prestação de serviços em determinados dias, mediante prévia compensação ou posterior compensação com trabalho em outros dias, com a finalidade de ampliação de períodos de repouso semanal, feriados ou datas específicas, como Semana Santa, São João, Natal, Ano Novo, Carnaval, entre outras. As horas de trabalho decorrentes das compensações acima pactuadas serão consideradas horas normais de trabalho para todo e qualquer efeito. Estabelecidos os regimes de compensação acima acordados pela maioria simples dos empregados, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-los, sob pena de aplicação pela EMPRESA , do desconto dos dias não trabalhados. 5. A EMPRESA , respeitada a jornada semanal contratual, poderá prorrogar a duração diária do trabalho para fins de compensação, sem que o acréscimo seja considerado como horas extras, desde que haja prévio ajuste formal e sejam observados os limites legais. No caso de empregado menor, a adoção da compensação dependerá de autorização médica e do cumprimento da legislação aplicável. 6. Estabelecido este regime, não poderá a EMPRESA suprimi-lo sem a prévia concordância dos empregados, não havendo que se falar em descaracterização deste regime em hipótese de eventual trabalho extraordinário. 7. Ficam ratificadas as formas de compensação de horários previstas neste Acordo, podendo a EMPRESA adotar sistema de compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente, de modo que o acréscimo ou a redução de horas em determinado dia seja compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses. As horas excedentes serão registradas como crédito e as horas não trabalhadas como débito no banco de horas do empregado. Na hipótese de saldo negativo, fica desde já estabelecido que a EMPRESA poderá exigir a compensação mediante a prestação de serviços em dias ou horários definidos, observados os limites legais de jornada e os períodos mínimos de descanso. 7.1. Encerrado o período de apuração do banco de horas previsto neste Acordo, a EMPRESA terá o prazo de até 02 (dois) meses para realizar o levantamento, apuração e quitação dos saldos existentes. As horas apuradas como saldo positivo em favor do empregado deverão ser pagas como horas extras, com os adicionais legais ou normativos aplicáveis. Na hipótese de apuração de saldo negativo, a EMPRESA poderá exigir a respectiva compensação mediante a prestação de serviços pelo empregado, em dias ou horários a serem definidos, respeitados os limites diários e semanais legais de jornada, bem como os períodos mínimos de descanso previstos na legislação vigente. 8. O sistema de compensação de horas de trabalho aqui previsto, poderá ser instituído em toda a EMPRESA ou setores de produção, de conformidade com a necessidade do serviço, sem distinção de sexo/gênero dos trabalhadores. 8.1. A EMPRESA obriga-se a comunicar com antecedência aos empregados, os dias em que os empregados serão dispensados do trabalho. 8.2. A EMPRESA manterá o empregado informado, de forma periódica, acerca do saldo de horas a compensar, assegurando transparência no acompanhamento do regime adotado. Para tanto, disponibiliza aplicativo/sistema eletrônico próprio, por meio do qual o empregado poderá consultar a evolução do saldo de horas. 8.3. Este ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os empregados da EMPRESA . Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes do banco acrescidas de 50% (cinquenta por cento) . Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, ficam dispensados de recuperá-las, iniciando-se com saldo zerado o novo período de compensação e a nova contagem de prazo. 8.4. No caso de rescisão do contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: Rescisão por iniciativa da EMPRESA a) O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio ou pago no TRCT. b) O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no saldo de horas, sem qualquer desconto na rescisão. Rescisão por iniciativa do EMPREGADO a) O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio. b) O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito no saldo de horas, descontado dos haveres rescisórios. DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO 12.1. A EMPRESA se compromete a utilizar critérios iguais para todos no que concerne a realização de processo de seleção, recrutamento, contratação e no pagamento de seus empregados, independente de raça, etnia, idade, religião, orientação sexual e identificação de gênero do empregado que a exerça.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E DO ACIDENTE DE TRAB…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACESSO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.