Acordo Coletivo

Registro MTE BA000741/2026 · Solicitação MR060039/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,70% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, carregadores / ajudantes de cargas e descargas , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, carregadores / ajudantes de cargas e descargas , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

A partir de 01 de janeiro de 2026 fica garantido piso salarial reajustado em 5,7% aos funcionários com função de motoristas da empresa Acordante, observando os seguintes pisos salariais: a) Motoristas que trabalham em veículos leves - com capacidade até 6.000kg - terá como salário base o valor de R$ 2.237,77 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos); b) Motoristas que trabalham em veículos médios - com capacidade de 6.001kg a 18.000kg -terá como salário base o valor de R$ 2.664,80 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); c) Motoristas que trabalham em veículos pesados - com capacidade acima de 18.001kg - terá como salário base o valor de R$ 3.136,82 (três mil e cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apesar do piso salarial estabelecido nos itens a) a e) da presente cláusula, não há impedimento, se assim a empresa empregadora Acordante quiser, de praticar salário superior a seus funcionários para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado a empregadora conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal a seus funcionários até o dia 15 (quinze) de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste salarial pactuado neste acordo coletivo incidirá sobre os salários vigentes, gerando efeitos financeiros estritamente a partir de 1º de janeiro de 2026 . PARÁGRAFO QUARTO: Para os colaboradores com a função dos carregadores de carga e descarga terão como salário base o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO QUINTO: Fica expressamente ajustado entre o Sindicato da Categoria e a Empresa a inexistência de quaisquer valores retroativos a serem pagos no ano-calendário de 2025. As diferenças apuradas a partir de 1º de janeiro de 2026 serão pagas pela Empresa na folha de pagamento do mês de junho de 2026, ficando acordado entre as partes que tal pagamento tem caráter meramente indenizatório .

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS

A empresa se obriga a remunerar as horas extras realizadas, após a jornada normal, se não compensadas, segundo as seguintes especificações: a) As horas extras prestadas nos dias úteis serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado; b) O trabalho realizado aos domingos e/ou feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado, podendo, no entanto, ser compensado com outro dia de folga, quando então não será devido a remuneração acima descrita.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho terão direito ao Adicional de Antiguidade nas seguintes condições: a) os empregados que venham a completar 03 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, passam a ter direito a perceber, mensalmente 3% (três por cento) do salário-base a título de Adicional de Antiguidade, não cumulativo. Referido adicional, quando devido, será auferido até que o empregado alcance os requisitos para percepção do percentual abaixo previsto de 5%, o qual que será pago em substituição a este. b) os empregados que completarem 05 (cinco) anos de efetivo trabalho nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, o percentual do Adicional de Antiguidade passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base, não cumulativo e pago, também, de forma mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: em nenhuma hipótese o empregado fará jus, concomitantemente, ao recebimento dos adicionais de 3% e 5% acima previstos. O adicional previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito legal

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.