Acordo Coletivo
Registro MTE BA000740/2026 · Solicitação MR052582/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Construção e Reparação Naval, Offshore, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Auto Pecas, Mineração, Refrigeração, Fabricação de Equipamentos Geradores de Energia, Fabricação e montagem de Ciclomotores, Motos e Bicicletas, Fabricação e Montagem de Aeronaves, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática, Empresa de Reparação de Veículos e de Serviço, Manutenção e Montagem , com abrangência territorial em Jaguarari/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 16 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Construção e Reparação Naval, Offshore, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Auto Pecas, Mineração, Refrigeração, Fabricação de Equipamentos Geradores de Energia, Fabricação e montagem de Ciclomotores, Motos e Bicicletas, Fabricação e Montagem de Aeronaves, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática, Empresa de Reparação de Veículos e de Serviço, Manutenção e Montagem , com abrangência territorial em Jaguarari/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO CONDICIONADO À ASSIDUIDADE — ESCALA 4X4
A empregadora concederá adicional de até 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário base a todos os empregados efetivamente submetidos à escala 4x4 prevista neste instrumento, condicionado à assiduidade do empregado no período de apuração, na seguinte proporção: com 0 (zero) faltas, o adicional é de 22% (integral); com 1 (uma) falta, 17,6%; com 2 (duas) faltas, 13,2%; com 3 (três) faltas, 8,8%; com 4 (quatro) faltas, 4,4%; e com 5 (cinco) faltas ou mais, há perda integral do adicional no período. Parágrafo Primeiro: Para os fins desta cláusula, computam-se exclusivamente as faltas injustificadas. Não serão computadas, para efeito de redução ou supressão do adicional, as ausências legalmente amparadas, incluindo, sem limitação, as hipóteses do art. 473 da CLT, afastamentos por atestado médico ou odontológico, acidente de trabalho, auxílio-doença, licença-maternidade e licença-paternidade, faltas abonadas pela empresa, e demais hipóteses de ausência justificada previstas em lei, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DESCRIÇÃO DOS TURNOS E INTERVALOS
A jornada de cada turno observará a seguinte distribuição de horários: No 1º Turno (Diurno, Dias 1 e 2), a entrada ocorre às 07h00 e a saída às 19h00, compreendendo a primeira parte das atividades das 07h00 às 12h05 (5h05), intervalo para refeição das 12h05 às 13h05 (1h), segunda parte das atividades das 13h05 às 18h35 (5h30) e alimentação/etapas finais das 18h35 às 19h00 (25min). No 2º Turno (Noturno, Dias 3 e 4), a entrada ocorre às 19h00 e a saída às 07h00, compreendendo a primeira parte das atividades das 19h00 às 00h05 (5h05), intervalo para refeição das 00h05 às 01h05 (1h), segunda parte das atividades das 01h05 às 06h35 (5h30) e alimentação/etapas finais das 06h35 às 07h00 (25min). Parágrafo Único: O intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para refeição, previsto no art. 71 da CLT, é integralmente respeitado em ambos os turnos, não havendo redução ou fracionamento do intervalo mínimo legal.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO: ESCALA 4X4
Fica instituída a escala especial de trabalho denominada "4x4", composta por ciclos de 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho seguidos de 96 (noventa e seis) horas ininterruptas de descanso, em jornadas de 12 (doze) horas diárias. Parágrafo Primeiro: Os empregados serão organizados em equipes fixas por letras por turno de revezamento, da seguinte forma: • 2 dias no período diurno (1º Turno) • 2 dias no período noturno (2º Turno)
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS DECORRENTES DA NOVA ESCALA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL — DESCONTO E DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTO DA ULTRATIVIDADE E REVERSÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.