Acordo Coletivo

Registro MTE BA000736/2026 · Solicitação MR067325/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 4,30% 25 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios da Empresas de Navegação, Mestres de Cabotagem, Contra Mestre, Marinheiros Aux. de Maquinas, Marinheiros Aux. de Convés, Moços de Convés no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios da Empresas de Navegação, Mestres de Cabotagem, Contra Mestre, Marinheiros Aux. de Maquinas, Marinheiros Aux. de Convés, Moços de Convés no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, a Empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo reajuste salarial de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), referente ao INPC apurado no período que compreende de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro 2026 sobre as soldadas-base e demais parcelas remuneratórias aplicáveis, conforme os valores constantes do Anexo I, que já contemplam o reajuste. O Cartão Alimentação e as gratificações por função observarão os valores especificamente ajustados neste Acordo e no Anexo I. PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças decorrentes das cláusulas econômicas aprovadas serão pagas retroativamente a 1º de fevereiro de 2026, observadas as condições de elegibilidade e pagamento de cada parcela, com compensação dos valores já pagos sob o mesmo título e competência. O pagamento das diferenças será efetuado em até 25 (vinte) dias após a assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá soldada-base, etapa, insalubridade ou periculosidade, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, mensalidade de embarque, meia dobra e gratificação por função, conforme aplicáveis a cada categoria e observadas as condições previstas nas cláusulas seguintes e na tabela constante do Anexo I deste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os Condutores de Máquinas (CDM), aplica-se o padrão remuneratório único previsto no Anexo I, compreendendo as parcelas fixas e a gratificação por função, observadas as respectivas condições de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – O padrão remuneratório de CDM substitui os enquadramentos CDM I e CDM II anteriormente utilizados, preservadas as condições individuais mais favoráveis aplicáveis, sem redução salarial decorrente dessa unificação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para categorias ou enquadramentos remuneratórios previstos no ACT baiano 2025/2026 que não tenham correspondência expressa nas tabelas deste Anexo I, serão mantidas as parcelas anteriormente aplicáveis, com reajuste de 4,30% sobre os valores remuneratórios, observado o total de 200 horas extras mensais previsto na Cláusula Sétima. A correspondência entre enquadramentos anteriores e atuais será documentada pela Empresa e pelos Sindicatos, sem redução salarial, sem cumulação de parcelas substituídas pelo mesmo fato e ressalvadas as condições específicas expressamente ajustadas neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa acordante poderá optar por efetivar o pagamento dos salários até o quinto dia útil de cada mês subsequente, em parcela única.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE BOMBEIO/CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE COZINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO OPERACIONAL, CHEFIA DE MÁQUINAS E CONDUTORES D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS DAS GRATIFICAÇÕES E VERBAS OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS E AUXÍLIO VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.