Acordo Coletivo
Registro MTE BA000734/2026 · Solicitação MR058740/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as restrições explicitamente mencionadas em suas cláusulas, abrange todos os empregados da AMBEV S/A e CRBS S/A, pertencentes à Categoria Profissional do Sindicato Signatário, com data base em 01/10/2025. Parágrafo Único - As Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e as Sentenças Normativas, que tenham como partes o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, de Suco de Frutas, da Imunização e Tratamento de Frutas, de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados do Estado da Bahia SINDIBEB/BA, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da AMBEV S/A e CRBS S/A, para quem prevalecerão, tão somente, as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, com abrangência territorial em Camaçari/BA , com abrangência territorial em Camaçari/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as restrições explicitamente mencionadas em suas cláusulas, abrange todos os empregados da AMBEV S/A e CRBS S/A, pertencentes à Categoria Profissional do Sindicato Signatário, com data base em 01/10/2025. Parágrafo Único - As Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e as Sentenças Normativas, que tenham como partes o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, de Suco de Frutas, da Imunização e Tratamento de Frutas, de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados do Estado da Bahia SINDIBEB/BA, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da AMBEV S/A e CRBS S/A, para quem prevalecerão, tão somente, as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, com abrangência territorial em Camaçari/BA , com abrangência territorial em Camaçari/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da unidade serão: - R$ 2.492,25 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) para o NÍVEL OPERACIONAL e; - R$ 2.124,69 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) para o cargo de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Parágrafo único. Em 1° de outubro de 2026, os pisos salariais acima serão reajustados pelo INPC/IBGE integral, apurado no período de 1° de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, acrescido de 0,30%.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as restrições explicitamente mencionadas em suas cláusulas, abrange todos os empregados da AMBEV – S/A e CRBS S/A, pertencentes à Categoria Profissional do Sindicato Signatário, com data base em 01/10/2025. A partir de 1° de outubro de 2025, o reajuste salarial será linear pelo valor equivalente a 5,40%, para todos os empregados ocupantes de cargos operacionais, não elegíveis a bônus. Parágrafo único - Em 1° de outubro de 2026, todos os trabalhadores ocupantes de cargos operacionais, terão seus salários reajustados pelo INPC/IBGE integral, apurado no período de 1° de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, acrescido de 0,30%.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa manterá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, para todos os empregados, limitados ao valor máximo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). A partir de 01 de outubro de 2026, a Empresa manterá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, para todos os empregados, limitados ao valor máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro- O saldo de salário será pago no dia 30 de cada mês.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PEF - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO ABONO CONDICIONADO A ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA SERVIÇO MILITAR
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.