Acordo Coletivo
Registro MTE BA000733/2026 · Solicitação MR066904/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/B
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Félix do Coribe/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do transporte rodoviário de cargas, inclusive restrições de circulação, operações de carga e descarga, congestionamentos, condições das vias, manutenções, ocorrências mecânicas e demais intercorrências operacionais, a jornada dos motoristas poderá ser prorrogada nos termos da legislação e deste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada normal será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais , autorizada sua prorrogação em até 4 (quatro) horas extras diárias , remuneradas com o adicional legal de 50%, conforme necessidade do serviço, logística operacional, segurança viária ou conclusão da viagem. PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, quando necessário à segurança da operação, às condições da via ou à impossibilidade de parada segura, a jornada poderá ultrapassar o limite previsto no parágrafo anterior pelo tempo estritamente necessário para alcançar local seguro ou o destino, observada a legislação aplicável. PARÁGRAFO TERCEIRO – A realização de horas extras sem prévia autorização não impede seu registro, compensação ou pagamento, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. O motorista deverá observar a programação operacional e comunicar ao gestor, tão logo possível, qualquer situação que exija sua alteração ou prorrogação da jornada, inclusive em operações de carga e descarga. PARÁGRAFO QUARTO – Não constitui tempo à disposição o período em que o veículo permanecer parado para gozo de intervalo intrajornada, interjornada, repouso da direção ou descanso semanal, ainda que em estacionamentos, postos ou outros locais autorizados pela EMPRESA. PARÁGRAFO QUINTO – Durante manutenções preventivas ou corretivas em que estiver dispensado de atividades, o motorista não permanecerá à disposição da EMPRESA, podendo utilizar livremente o período para descanso ou atividades pessoais, inclusive com seu reconhecimento como folga compensatória, quando cabível, nos termos deste Acordo. PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da natureza externa da atividade, a jornada será apurada pelo sistema FLEXTIME (horário flexível) , sem horário fixo de início e término, observada a carga horária diária e semanal pactuada e admitidas variações de horários e intervalos conforme as condições da operação. Serão consideradas extraordinárias as horas excedentes, podendo as horas inferiores à carga pactuada ser compensadas ou descontadas, conforme o caso, preservados os períodos legais e convencionais de descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
A EMPRESA manterá programa de premiação destinado a reconhecer desempenho superior ao ordinariamente esperado, mediante critérios objetivos relacionados à produtividade, eficiência, segurança, economia de combustível, conservação dos equipamentos e cumprimento das normas operacionais, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os indicadores serão apurados mensalmente e avaliados por Comissão Multidisciplinar, conforme Regulamento Interno, sendo o prêmio pago até o 10º dia útil do mês subsequente, mediante rubrica própria. PARÁGRAFO SEGUNDO – A participação no programa exige a entrega, até o último dia útil do período de apuração, da documentação operacional exigida pela EMPRESA, incluindo CT-e, nota fiscal, RID, ficha de controle, comprovantes de abastecimento, pesagem e demais documentos aplicáveis à operação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não participarão do programa os motoristas em formação profissional ou treinamento durante os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho . PREMIAÇÃO POR QUILOMETRAGEM PARÁGRAFO QUARTO – Atingido o target mínimo de faturamento previsto na Cláusula 12ª, será devido prêmio exclusivamente sobre a quilometragem que exceder: I – 6.500 km/mês , para motoristas de Rodotrem e Bitrenzão, à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilômetro excedente ; II – 8.500 km/mês , para motoristas das demais composições, à razão de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro excedente . PARÁGRAFO QUINTO – Não serão considerados para premiação os quilômetros percorridos após a quarta hora extra diária, após o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou em dias destinados ao repouso semanal, sem prejuízo do tratamento das respectivas horas conforme as regras de jornada e compensação previstas neste Acordo. PARÁGRAFO SEXTO – A quilometragem será apurada pelos sistemas de rastreamento e/ou login do motorista no veículo, sendo os targets proporcionalizados nos casos de férias, licença médica, faltas legalmente justificadas, admissão ou desligamento. PREMIAÇÃO POR ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL PARÁGRAFO SÉTIMO – Será pago prêmio correspondente a 10% (dez por cento) da economia de combustível obtida quando o motorista superar o target de consumo estabelecido para a respectiva composição: I – Rodotrem e Bitrenzão: 1,45 km/l ; II – LS 4º Eixo Grade Baixa/Graneleiro: 2,00 km/l ; III – LS 4º Eixo Sider: 2,10 km/l ; IV – Vanderléia Sider: 2,10 km/l ; V – Vanderléia Grade Baixa/Graneleiro: 2,00 km/l ; VI – Cavalo 4º Eixo Grade Baixa/Graneleiro: 2,00 km/l ; VII– Bitrem Grade Baixa/Graneleiro: 2,00 km/l ; VIII – LS 3 Eixos Grade Baixa/Graneleiro: 2,10 km/l ; IX – Baú 3 Eixos: 2,25 km/l . A economia será calculada considerando a média do preço do combustível no respectivo período. PARÁGRAFO OITAVO – Implantada tecnologia que permita distinguir trajetos carregados e vazios, a EMPRESA poderá estabelecer metas diferenciadas de consumo, mediante comunicação prévia ao SINDICATO PROFISSIONAL. PREMIAÇÃO POR DIREÇÃO SEGURA PARÁGRAFO NONO – A premiação por Direção Segura será de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para motoristas de Rodotrem e Bitrenzão e de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para as demais composições, distribuída igualmente entre os seguintes indicadores: I – velocidade (25%) : até 20 (vinte) picos mensais acima de 85 km/h, respeitado o limite da via e considerada tolerância de até 15 (quinze) segundos para ultrapassagem segura; II – economia de combustível (25%) : atingimento da meta estabelecida para a composição; III – controle de jornada (25%) : registros corretos e compatíveis com o sistema de rastreamento; IV – motor ocioso (25%) : média diária inferior a 15 (quinze) minutos, observado o limite máximo diário de 40 (quarenta) minutos. PARÁGRAFO DÉCIMO – Havendo utilização de diferentes composições, férias, admissão, desligamento ou ausência no período, o prêmio será proporcional aos dias de efetivo trabalho e à composição utilizada, exigido o mínimo de 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês . DA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PREMIAÇÃO PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O prêmio poderá ser reduzido ou excluído quando o motorista: I – cometer infração de trânsito grave ou gravíssima; II – descumprir obrigação legal, contratual, regulamentar ou norma interna da EMPRESA; III– apresentar consumo de combustível superior em mais de 7% (sete por cento) ao target da respectiva composição. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As infrações serão avaliadas pela Comissão Multidisciplinar conforme sua natureza, risco, consequências e reincidência, aplicando-se redução de: I – 33% (trinta e três por cento) , para infração leve; II – 66% (sessenta e seis por cento) , para infração média; III – 100% (cem por cento) , para infração grave ou dispensa por justa causa. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Nas infrações de trânsito, a redução ou exclusão ocorrerá no mês em que a EMPRESA tomar conhecimento formal da ocorrência. Nas demais infrações ocorridas durante viagem, a apuração e formalização poderão ocorrer no retorno do motorista à base, sem caracterizar perdão tácito ou perda da imediatidade, desde que iniciadas as providências para apuração do fato. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O programa previsto nesta cláusula substitui outros destinados às mesmas finalidades. Os prêmios pagos possuem natureza indenizatória , nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não se incorporando à remuneração nem constituindo base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias ou demais verbas trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO INDICAÇÃO
O empregado que indicar candidato para contratação como Motorista Carreteiro fará jus a prêmio de até R$ 1.000,00 (mil reais) por indicação válida, observadas as regras do Programa de Indicação da EMPRESA, pago da seguinte forma: I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) após a admissão e o início das atividades do motorista indicado; II– R$ 600,00 (seiscentos reais) após 120 (cento e vinte) dias de contrato, desde que o indicado permaneça empregado e atenda aos critérios de desempenho previstos no Programa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio será devido ao empregado responsável pela primeira indicação formalmente registrada no RH, não sendo devida a parcela correspondente aos requisitos que não forem cumpridos pelo candidato indicado. PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio possui natureza de liberalidade, não se incorpora ao contrato de trabalho ou à remuneração e poderá ter suas regras alteradas, suspensas ou encerradas pela EMPRESA, nos termos do respectivo Regulamento.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO CRESCIMENTO PROFISSIONAL INTERNO
- CLÁUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVERSIDADE, INCLUSÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS HUMANOS, ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO MENSAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.