Acordo Coletivo

Registro MTE BA000730/2026 · Solicitação MR066913/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESJEJUM E LANCHE

As Partes acordam sobre a substituição do desjejum aos empregados integrantes do TIR através da disponibilização mensal do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em Vale Alimentação para fruição por parte dos empregados. As Partes acordam ainda sobre a substituição do lanche de turno UG aos empregados integrantes do turno subterrâneo através da disponibilização mensal do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em Vale Alimentação para fruição por parte dos empregados. Parágrafo primeiro : Para a próxima data-base, as partes convencionam que os reajustes do desjejum e lanche corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ou ao INPC acumulado no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, prevalecendo o maior. Parágrafo segundo : Em caso de mudança para o turno administrativo (ADM) , os benefícios vinculados ao cartão de alimentação do turno serão alterados imediatamente , pois estão diretamente relacionados à jornada de trabalho. Dessa forma, o funcionário deixa de ter direito aos benefícios específicos do turno anterior, incluindo o desjejum , que deixa de ser devido a partir da mudança para o turno ADM. A partir da alteração, passam a valer os benefícios correspondentes à nova jornada administrativa .

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO-TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS

O presente acordo coletivo é celebrado entre as partes com fulcro no art. 444 c/c o art.611-A da CLT, relaciona-se apenas aos empregados que trabalharem ou venham a trabalhar na mina subterrânea, em turnos de revezamento ininterrupto de 8 horas com 03 turnos. 1º. Turno: 06:00 h às 14:00 horas; 2º. Turno: 14:00 h às 22:00 horas; 3º. Turno: 22:00 h às 06:00 horas;

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 08 (OITO) HORAS

O presente Acordo Coletivo é celebrado entre as partes com fulcro no art. 444 c/c o art.611-A da CLT, relaciona-se apenas aos empregados que trabalharem ou venham a trabalhar na mina subterrânea, em 03 (três) turnos de revezamento ininterrupto de 08 horas, com 04 turmas. Parágrafo 1º: Com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, fica autorizada a prática de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de até 08 (oito) horas diárias ponto a ponto, sem que sejam consideradas como horas extras a 7ª e 8ª hora, nos termos da Súmula 423 do TST. Parágrafo 2º: Nos termos do artigo 294 da CLT, fica computado na jornada diária o tempo destinado a troca de turnos e aos procedimentos preparatórios até que o empregado chegue à frente de trabalho, inclusive o deslocamento interno e o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de efetivo do trabalho. Parágrafo 3º: Conforme artigo 294 da CLT, a jornada de efetivo de trabalho é de 6 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos, ou seja, o empregado se manterá na mina (em subsolo) até o limite de 6 (seis) horas, sendo a primeira e última horas destinadas ao tempo despendido para permitir que as trocas de turno sejam executadas, portanto, inaplicável o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. A referida troca de turno é definida como lapso temporal em média de 2 (duas) horas, correspondente em média de 1 (uma) hora no início do turno e 1 (uma) hora no final do turno. Parágrafo 4º: Em contrapartida ao disposto nesta cláusula, em especial ao parágrafo 3º, fica acordado o adicional de turno, a ser pago pela empresa, no valor equivalente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário base do empregado, devido apenas aos trabalhadores ativos e em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, sendo certo que tal adicional não repercutirá na base de cálculo de vantagens previstas neste instrumento, normas regulamentares da SLDM filial ou outros atos jurídicos aplicáveis à Empresa, refletindo apenas no 13º salário, férias, feriados, DSR e FGTS. Parágrafo 5º: O referido adicional será pago quando e enquanto, o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turno ininterrupto de revezamento, nos termos da cláusula 1ª e 2ª. Parágrafo 6º: Caso o trabalhador vier a ser transferido para outro regime de turno diferente do aplicado na mina, fará jus ao adicional de turno por um período de 3 (três) meses a partir do mês da alteração inclusive, a título de indenização do referido adicional, sendo posteriormente cessado. Parágrafo 7º: Para todos os horários praticados fica estabelecida uma tolerância para o registro do ponto de 10 (dez) minutos na entrada e 10 (dez) minutos na saída, não constituindo estes minutos em horas extras ou à disposição do empregador, mas contingência operacional em função do volume de empregados e tempo gasto por eles, em escolha própria, com eventual troca de roupa, para alimentação e outros. Parágrafo 8º: Igualmente, para os empregados que optarem por ter outra alimentação após ou no início do turno, fica estabelecida uma tolerância para o registro do ponto de 20 (vinte) na saída e 15 (quinze) na entrada, não constituindo estes minutos em horas extras ou à disposição do empregador, mas escolha própria do empregado em permanecer nas dependências da empresa para exercer tais atividades. Parágrafo 9º: A tabela de revezamento de turnos ininterruptos destinados aos empregados lotados no subsolo será definida em tabela que será considerada parte integrante do presente acordo, respeitado o DSR – Descanso Semanal Remunerado. Parágrafo 10º: O Turno Ininterrupto de Revezamento aqui negociado é regido pelo artigo 293 a 301 da CLT, sendo composto pela jornada de trabalho efetiva de 06 horas em subsolo, incluso neste período, 15 min de repouso. Esclarecem as Partes que as outras 02 horas compreendidas no TIR de 08 horas se referem a atividades preparatórias e de deslocamento até a frente de trabalho e são computadas na jornada total, mas não compreenderem efetivo trabalho, nos termos do artigo 294 da CLT. Parágrafo 11º: Quando necessário, fica expressamente autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, dispensada tal prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 611, XIII da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS ADICIONAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.