Acordo Coletivo
Registro MTE AM000518/2026 · Solicitação MR050138/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais, do plano da CNTTMFA do setor administrativo(escritorio) na Sede da empresa. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Fluviais da Seção de Convés, quais sejam Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres Fluviais, Contramestres Fluviais, Marinheiros Fluviais de Convés e Marinheiros Fluviais Auxiliar de Convés, no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais, do plano da CNTTMFA do setor administrativo(escritorio) na Sede da empresa. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Fluviais da Seção de Convés, quais sejam Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres Fluviais, Contramestres Fluviais, Marinheiros Fluviais de Convés e Marinheiros Fluviais Auxiliar de Convés, no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSACAO DE HORAS 2026//2027
ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS 2026/2027. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para compensação de horas (banco de horas) que entre si celebram, de um lado, NAVEGAÇAO CUNHA LTDA, com sede no Porto Itacal - Rua Comendador Gutemberg Barbosa, n° 59 - Ponta Negra, Manaus - AM, 69037-004, Estado do Amazonas, inscrita no CNPJ/MF, sob n. 04.616.801/0001-37, representada por sua diretora Sra. ANDRESSA BENVENUTO ALECRIM BENCHIMOL, portadora do CPF nº 705.790.832-68 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS DO MUNICIPIO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS, com sede na Rua Xavier de Mendonça, nº 142, prédio, Aparecida, Manaus/AM, inscrito no CNPJ/MF, sob nº 05.201.209/0001-37 representado, na forma de seu estatuto, pelo Presidente Sr. MIGUEL LUCIO SILVA DOS SANTOS, CPF: 239.764.972-15, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS, previsto no § 2º, do art. 59, da CLT, alterado pela Lei 9.601/1988, que trata do sistema de compensação anual de horas trabalhadas, e, em conformidade com o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal c/c os Art. 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n. 13.467/2017, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 01. OBJETIVOS - Fica presente instrumento adotar a flexibilização da jornada de trabalho mediante regime de compensação e BANCO DE HORAS, estabelecido pela Lei 13.467/2017, §2o. e 5º do art. 59 e parágrafo único do art. 59-B da CLT, com objetivo de melhor administrar a demanda produtiva, mediante regime de compensação 02. ABRANGÊNCIA - O regime de compensação abrangerá todos os empregados sujeitos ao controle de jornada, com exceção dos exercentes de cargo de confiança, tais como gerentes, coordenadores, supervisores, em face da regra insculpida no art. 62, II, da CLT. 03. FORMA DE APURAÇÃO - Para efeito de apuração do saldo de horas extras e a concessão dos respectivos descansos, os trabalhadores contemplados nesse acordo poderão laborar de forma extraordinária até o limite legal previsto no art. 59, da CLT, ou seja, até 2 (duas) horas extras por dia ou 10 (dez) horas semanais, aplicável a jornada com o total de 08h00 (oito horas) de segunda a sexta-feira Aos trabalhadores com jornada de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) será permitida a prorrogação de até 01h12min (uma hora e doze minutos) por dia de segunda a sexta-feira. 3.1 - HORAS REALIZADAS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA - Será permitido e considerado para banco de horas positivo a realização de hora extra até o limite de 02h00 (duas horas) diárias ou 10h00 semanais, aplicável à jornada com o total de 08h00 (oito horas) de segunda a sexta-feira, Será permitido e considerado para banco de horas positivo a realização de hora extras até o limite de 01h12min (uma hora e doze minutos) por dia, aplicável a jornada com o total de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta-feira. 04. ACERTOS DO SALDO DO BANCO DE HORAS - O acerto do saldo do banco de horas positivo ou negativo do empregado será realizado dentro do limite da vigência do presente acordo com duração de 1 (um) ano e a prestação de contas será realizada mensalmente, na forma a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo crédito de horas positivas deverá ser concedido o respectivo descanso dentro do período vigência do presente acordo e as eventuais horas remanescentes serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo horas devedoras, os empregados envolvidos devem trabalhá-las dentro do período de vigência do banco de horas, obedecendo ao limite diário especificados no item 3. PARÁGRAFO TERCEIRO – Após o período de vigência do banco de horas, se ainda restar horas devedoras ao término do prazo de vigência do banco de horas, estas não passarão para o banco de horas do ano subsequente e não serão descontadas em folha de pagamento, devendo o saldo negativo ser zerado. PARÁGRAFO QUARTO – A tratativa da compensação de horas positivas e horas negativas deverá ser controlada pelo gestor imediato de cada setor e enviada ao setor de RH com o prazo máximo de 72 horas antes do início da compensação, que deverá ocorrer ao longo do prazo de vigência do banco de horas, bem como observar o limite diário de compensação. PARÁGRAFO QUINTO – A apuração das horas positivas e negativas ocorrerá mensalmente obedecendo ao período do ponto de 16 do mês atual a 15 do mês subsequente. 05. LIMITAÇÕES - Sempre que o saldo de horas suplementares a crédito ou a débito do empregado atingir o limite de 80 (oitenta) horas, fica o empregado impedido de cumprir banco de horas, até que seu saldo seja diminuído abaixo do fixado. 06. FORMAS DE CONTROLE - O controle de jornada de trabalho adotado pelo presente acordo será realizado pela empresa através do sistema eletrônico de frequência. O documento eletrônico será prova judicial reconhecida pelas partes, sempre que porventura necessário, onde consta fielmente discriminado os horários, com indicação de saldo positivo e/ou negativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa informará até o dia 20 (vinte) de cada mês, o saldo existente no banco de horas aos empregados. Tais informações constarão no espelho de ponto do empregado. 07. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS - Em nenhuma hipótese as faltas, atrasos injustificados e afastamentos poderão ser compensados com as horas positivas. Todo e qualquer acerto a débito ou a crédito deverá ser antecipadamente acordado e aprovado com o gestor imediato e comunicada previamente ao setor de RH, com as devidas especificações, para a realização das tratativas no período de apuração de ponto, observando as regras e limites dos itens acima. 08. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Fica estabelecido que o sistema banco de horas objeto do presente acordo, substitui dentro dos limites legais de 02 horas diárias ou 10 horas semanais, todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os empregados envolvidos pleitear qualquer obrigação da empresa sob esse título. PARÁGRAFO ÚNICO: As horas a crédito do empregado poderão ser compensadas com acréscimos de dias nas férias futuras, desde que o período de gozo das férias do empregado aconteça dentro da vigência deste acordo. 09. RESCISÕES - Em caso de dispensas ou em pedidos de demissão, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se a o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Emcaso de despedida por iniciativa da empresa e havendo saldo negativo de horas pelo empregado, não haverá qualquer desconto, sendo simplesmente “zerado” o passivo existente, sem ônus ao empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, em havendo saldo positivo de horas, serão as mesmas pagas ao empregado, aplicando-se a o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando ocorrer à extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação em dia posterior ao término do contrato, sob pena de ser considerado por prazo indeterminado. PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio trabalhado, na última semana, não poderá realizar compensação em dia que seja posterior ao término do referido aviso, sob pena de ser desconsiderado e anulado o aviso prévio. 10. VIGÊNCIA - O presente Acordo terá vigência no período de janeiro 2026 a dezembro de 2027. 11. FORO - Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias porventura resultantes do presente acordo de banco de horas, as partes elegem uma das Varas do Trabalho da Cidade de Manaus, em caso de controvérsia individual e o Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Amazonas-AM, nas controvérsias coletivas, e por estarem justos e acertados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS, em 05(cinco) vias de igual teor e forma para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo a Entidade Sindical promover a solicitação de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Manaus-AM. _________________________________________________ ANDRESSA BENVENUTO ALECRIM BENCHIMOL CPF: 705.790.832-68 NAVEGAÇAO CUNHA LTDA __________________________________________________ Sr. MIGUEL LUCIO SILVA DOS SANTOS CPF: 239.764.972-15 SINTRAQUA Manaus-AM, 01 de janeiro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.