Acordo Coletivo

Registro MTE AL000247/2026 · Solicitação MR057774/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, P

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

– Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais, são os profissionais habilitados e classificados na categoria “D” , prevista no inciso IV, do Art. 143, do Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503, de 23/09/1997). A partir de 1º de março de 2026, os pisos salariais dos motoristas de ônibus com mais de 32 poltronas, que trabalham em linhas interestaduais da empresa Real Alagoas de Viação Ltda., terão os seguintes valores: a) R$ 3.479,85 (três mil quatrocentos setenta e nove reais, oitenta e cinco centavos) para MOTORISTAS DE ÔNIBUS COM MAIS DE 32 POLTRONAS; – Integram as atribuições dos motoristas não só aquelas resultantes das cláusulas e condições do contrato individual de trabalho, referentes à condução desses veículos em via pública, como também a promoção da cobrança das passagens aos usuários e o controle de embarque e desembarque dos passageiros no interior do veículo, sendo certo que o seu salário, observado o piso supra da categoria (alínea “b”, da cláusula quinta), já remunera integralmente todas essas atribuições. – Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula poderão ser adequados à legislação atinente ao Programa do Primeiro Emprego, (lei 10.148/2003), podendo as empresas praticar pisos inferiores dos aqui estabelecidos quando admitirem empregados em conformidade com o citado programa, ainda que para exercer funções iguais ou assemelhadas - As substituições eventuais de motoristas de Ônibus interestaduais beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho por outros motoristas empregados da empresa acordante que não trabalhem em linhas interestaduais ou por motoristas empregados da empresa REAL TRANSPORTES URBANO LTDA, integrante do grupo econômico da empresa acordante, que não ultrapassem 30 (trinta) dias, realizadas em períodos festivos ou na hipótese de substituição de férias de motoristas interestaduais por motoristas intermunicipais ou urbanos, não assegura a estes últimos o direito a equiparação salarial aos pisos estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, por se revestirem tais substituições por natureza eventual e não permanente. - Ocorrendo às substituições preconizadas no item anterior, ao substituto será assegurada a percepção da diferença salarial do seu piso salarial para o de motorista de linha interestadual, equivalente ao número de dias nos quais efetivou a substituição. – Os motoristas que tiverem cassadas suas carteiras de habilitação (CNH), por qualquer dos motivos previstos no art. 263, da Lei 9.503 de 23/09/1997, não serão considerados pelas empresas como profissionais habilitados, podendo a critério dos seus empregadores terem seus contratos de trabalho rescindidos, nos termos das alíneas “b” e “e”, art. 482, CLT), ou suspensos sem direito a vencimentos ou quaisquer outras verbas trabalhistas, até que apresente sua carteira de habilitação regularizada e em condições de exercer a profissão.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

- Os salários dos empregados sofrerão o acréscimo previsto na Lei n° 7.855, de 24/10/1989, ou em outra que venha a substitui-la, se o pagamento não for efetuado no prazo indicado no mesmo diploma legal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

- Os salários dos empregados sofrerão o acréscimo previsto na Lei n° 7.855, de 24/10/1989, ou em outra que venha a substitui-la, se o pagamento não for efetuado no prazo indicado no mesmo diploma legal.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO/ SINISTROS RESULTANTES DE MORTE OU INVALIDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESSARCIMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS POR AVARIAS AOS VEICULOS DAS EMPRESAS E TERCEIR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FICHA DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.