Acordo Coletivo
Registro MTE TO000119/2026 · Solicitação MR054631/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS), Operadores de Máquinas e Trabalhadores em TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS, MALOTES , com abrangência territorial em Bom Jesus do Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS), Operadores de Máquinas e Trabalhadores em TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS, MALOTES , com abrangência territorial em Bom Jesus do Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma: Em 1º de Março de 2026 em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, para todos os empregados da respectiva empresa, e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: I - Para o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027: Função Salário Base Ajudante/Carregadores R$ 1.812,24 Almoxarife R$ 2.300,99 Apontador R$ 2.300,99 Apropriador R$ 2.691,67 Assistente Administrativo R$ 5.785,94 Auxiliar Administrativo R$ 4.265,02 Auxiliar de Almoxarife R$ 1.769,84 Auxiliar de Borracheiro R$ 1.769,84 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 3.640,62 Auxiliar de Eletricista R$ 1.769,84 Auxiliar de Escritório R$ 2.274,67 Auxiliar de Lubrificador R$ 1.769,84 Auxiliar de Mecânico R$ 1.769,84 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.769,84 Auxiliar de Soldador R$ 1.769,84 Auxiliar de Transportes R$ 1.769,84 Borracheiro R$ 1.970,42 Comprador R$ 6.390,09 Eletricista R$ 2.843,31 Encarregado Administrativo R$ 4.523,49 Encarregado de Obra R$ 3.240,86 Encarregado de Oficina R$ 6.067,72 Encarregado de Transportes R$ 7.108,31 Encarregado Departamento Pessoal R$ 6.398,38 Gerente de Tecnologia e Informação R$ 5.980,45 Gerente de Transporte R$ 12.924,25 Lavador R$ 1.990,31 Lider de Borracharia R$ 4.265,02 Líder de Transportes R$ 4.265,02 Lubrificador R$ 2.355,84 Mecânico R$ 4.004,69 Mecânico de Carretas R$ 1.990,31 Mecânico de Carretas "A" R$ 2.843,31 Mecânico de Maquinas Pesadas I R$ 4.004,69 Mecânico Líder R$ 4.265,02 Médico do Trabalho R$ 4.288,63 Motoboy R$ 2.478,89 Motorista Instrutor R$ 3.533,83 Motorista Carreteiro R$ 3.004,25 Motorista de Caminhão de até 15 toneladas R$ 2.560,65 Motorista de Carro Leve R$ 2.197,34 Motorista de Comboio R$ 2.560,65 Motorista de Ônibus R$ 3.323,46 Operador de Escavadeira Hidráulica R$ 3.696,32 Operador de Motoniveladora R$ 3.640,27 Operador de Pá Carregadeira R$ 3.066,09 Operador de Retro Escavadeira R$ 3.066,09 Operador Trator de Pneu R$ 3.066,09 Pedreiro R$ 2.350,97 Planejamento e Controle de Manutenção R$ 2.843,31 Piloto Comercial R$ 5.600,10 Servente R$ 1.769,84 Soldador R$ 2.843,31 Técnico de Segurança do Trabalho Júnior R$ 3.051,94 Técnico de Segurança do Trabalho Pleno R$ 3.665,24 Técnico de Segurança do Trabalho Sênior R$ 5.081,71 Vigia 12 x 36 R$ 1.769,84 Entende-se por: a) Técnicos de Segurança do Trabalho Júnior - É aquele sem experiência, e com até um ano de experiência na função e na CTPS; b) Técnicos de Segurança do Trabalho Pleno - É aquele com mais de ano de experiência na função e na CTPS, e com até três anos de experiência na função e na CTPS; c) Técnicos de Segurança do Trabalho Sênior - É aquele com mais de três anos de experiência na função e na CTPS. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da empresa RODES, que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), sobre o salário percebido pelo trabalhador em 28/02/2026, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. Parágrafo Segundo: Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Terceiro: Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Quarto: O Motorista Carreteiro quando estiver exercendo sua função em veículo do tipo "BITREM" ou "RODOTREM", assim como, o Motorista de Caminhão Truck quando exercer sua função em veículo do tipo “ BI-TRUCK E SIMILAR ”, deverão receber uma " Gratificação Salarial " correspondente a um mínimo de 10% (dez por cento) do seu salário base. a) O presente benefício incorpora ao salário para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS HAVERES
O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, adicionais, FGTS, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, considerando, também, o deposito bancário como meio de pagamento idôneo, não se aceitando pagamentos sem a discriminação da verba ou parcela paga ao trabalhador. Parágrafo único : O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento que exigir a assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027
Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo deverão obedecer a normatização da convenção e acordo coletivo anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão as cláusulas e condições deste ajuste, devendo serem pagas da seguinte forma: em duas parcelas, na folha de pagamento do mês de AGOSTO E SETEMBRO de 2026.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA - FINAL DO ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.